Publicado em 25 de dezembro de 2024 · Atualizado em 29 de maio de 2026 · Fabio Castro Forero

Crimes financeiros na empresa: o que são e como se enfrentam

Guia sobre Como um advogado criminalista pode ajudar as empresas em casos de crimes financeiros: requisitos, provas, riscos e quando buscar apoio jurídico na Colômbia.

Categoria Direito Societário Publicado 25 de dezembro de 2024 Atualizado 29 de maio de 2026 Autor Fabio Castro Forero
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Risco penal

Não improvise uma defesa nem uma denúncia. Organize os fatos, as provas e os prazos antes de apresentar uma versão que depois seja difícil de corrigir.

"Crime financeiro" não é uma categoria do Código Penal colombiano: é um rótulo prático para um grupo de condutas que atingem o dinheiro, o crédito e a confiança econômica. E essa imprecisão tem consequências, porque o que decide a sorte de uma empresa —ou da pessoa que a administra— não é o rótulo, e sim o tipo penal exato: seu verbo núcleo, sua pena e o bem jurídico que protege.

Este artigo faz precisamente isso: define, um por um, os crimes financeiros e econômicos que com mais frequência tocam uma empresa na Colômbia. A distinção não é acadêmica. Uma mesma operação —um pagamento, um empréstimo entre sócios, uma fatura, um aporte de capital— pode ser um assunto cível, uma infração administrativa ou um crime, conforme o verbo que a Fiscalía (o órgão colombiano de persecução penal; não é o Ministério Público brasileiro) consiga provar. Conhecer essa fronteira é o primeiro ato de prevenção e também o primeiro de defesa.

Aqui nos ocupamos do que são estes crimes: como estão redigidos, que conduta punem e com que pena; não do que fazer diante deles. Se a sua empresa foi vítima de uma fraude e precisa do caminho para denunciar, pedir medidas cautelares e recuperar o dinheiro, isso desenvolvemos à parte (a empresa como vítima de um crime). A responsabilidade pessoal de seus dirigentes (responsabilidade penal de diretores e administradores) e a blindagem preventiva mediante compliance penal (compliance penal empresarial) têm também sua própria peça.

Uma advertência de método: as penas abaixo são as que fixa o Código Penal (Ley 599 de 2000) e suas reformas, cotejadas com o texto vigente. Onde o Código conserva sua redação original, o aumento geral do artigo 14 da Ley 890 de 2004 eleva as faixas que hoje se aplicam, e o advertimos em cada caso.

O essencial

Se você dispõe de um minuto, isto é o que convém reter antes de entrar no detalhe:

  • O crime financeiro não existe como tipo único: é um conjunto de condutas dispersas no Código Penal que protegem três bens jurídicos distintos —a ordem econômica e social, o patrimônio e a arrecadação do Estado—.
  • O lavagem de dinheiro (art. 323) é a que mais expõe uma empresa legítima, porque é de mera conduta e autônoma: não precisa de condenação prévia pelo crime que originou o dinheiro.
  • Na Colômbia a sociedade não vai a julgamento penal; respondem as pessoas naturais que a dirigem. Mas a empresa pode, sim, perder seus bens por extinción de dominio (o perdimento de bens do direito colombiano) e, em um caso —o suborno transnacional—, ser sancionada administrativamente ela mesma.
  • A qualificação correta —estelionato, abuso de confiança ou administração desleal— define a competência, a pena e a defesa. Não são sinônimos.
  • Nos crimes tributários, corrigir a declaração e pagar pode extinguir a ação penal —é a única família com essa saída—; e a ausência de condenação penal não põe seus bens a salvo da extinción de dominio.

O que são os crimes financeiros e por que comprometem uma empresa

Sob o rótulo de crimes financeiros ou econômicos convivem tipos penais dispersos no Código Penal (Ley 599 de 2000), que se ordenam segundo o bem jurídico que cada um protege. Essa é a bússola: o bem jurídico explica por que a conduta é crime e quem é, a rigor, a vítima.

Uns protegem a ordem econômica e social —a confiança coletiva no sistema financeiro e no mercado, não o bolso de uma pessoa concreta—: a lavagem de dinheiro, a captação ilegal, o testaferrato e o enriquecimento ilícito de particulares. Aqui a vítima é difusa: é a própria economia, a regra do jogo que permite que o dinheiro circule com transparência. Outros protegem o patrimônio econômico de uma pessoa ou de uma sociedade —o estelionato, o abuso de confiança, a administração desleal—: ali há um prejudicado identificável que perdeu algo seu. E um terceiro grupo, os crimes tributários, protege a arrecadação do Estado, ou seja, o direito de todos a que cada um pague o que deve.

Essa diferença não é teórica. Determina perante que autoridade se litiga, se o crime é perseguido de ofício ou exige querella (a queixa do ofendido), se cabe conciliação e o que é necessário para prová-lo ou afastá-lo.

Uma empresa pode aparecer nesta história de três formas muito distintas, e confundi-las é perigoso:

  • Como suposta responsável, por meio das pessoas naturais que a dirigem ou trabalham nela: na Colômbia a sociedade não se senta no banco dos réus, mas seus administradores podem, sim, responder.
  • Como instrumento, quando terceiros usam seu faturamento, suas contas ou sua fachada para movimentar dinheiro de origem ilícita, muitas vezes sem que a empresa perceba.
  • Como vítima, quando um empregado, um sócio ou um terceiro a despoja de seus recursos.

Este texto olha sobretudo as duas primeiras: que condutas configuram crime e como podem alcançar a organização. O caminho da empresa agredida nós o desenvolvemos em uma peça à parte (a empresa como vítima de um crime).

Lavagem de dinheiro (art. 323): o crime que mais expõe uma empresa legítima

A lavagem de dinheiro é, de longe, o crime financeiro que com mais facilidade envolve uma empresa que se acredita alheia ao problema. A razão está em sua redação. O artigo 323 não exige que você "lave" no sentido coloquial: pune quem adquira, resguarde, invista, transporte, transforme, armazene, conserve, custodie ou administre bens que tenham sua origem, mediata ou imediata, em atividades como o tráfico de drogas, a extorsão, o sequestro extorsivo, o enriquecimento ilícito, o financiamento do terrorismo, os crimes contra a administração pública, o contrabando ou a fraude aduaneira, entre muitas outras —ou quem lhes dê aparência de legalidade, os oculte ou encubra sua verdadeira origem—. São vários verbos núcleo alternativos: basta realizar um só, com conhecimento da origem, para que o crime se consume.

Três traços a tornam especialmente severa:

  • É um crime de mera conduta: o próprio artigo diz que se incorre nele "por essa só conduta". Consuma-se com a execução do verbo, sem que seja necessário um resultado adicional nem um proveito efetivo.
  • agravam autônoma: não exige que exista uma condenação prévia —nem sequer um processo em curso— pelo crime que originou os bens; basta que se comprove essa origem ilícita. O próprio Código precisa que a lavagem "será punível ainda quando as atividades de que provierem os bens… se houvessem realizado, total ou parcialmente, no exterior".
  • Suas penas se agravam quando, para lavar, se efetuam operações de câmbio ou de comércio exterior, ou se introduzem mercadorias no país.

Por isso uma empresa pode ficar envolvida sem ter cometido o crime antecedente: pagam a ela com dinheiro de procedência turva, um cliente usa sua contabilidade como fachada, ou um sócio aporta capital que não resiste a uma pergunta. Pense em um caso cotidiano: você recebe de um novo cliente um adiantamento muito superior ao pactuado e lhe pedem para "devolver a diferença" a uma conta diferente. Se aceitar sem verificar a origem, pode acabar administrando ou transformando bens de origem ilícita. Não é preciso que você tenha traficado nada.

Base legal — Art. 323 do Código Penal (Ley 599 de 2000, modificado pela Ley 1474 de 2011) Pune com prisão de dez (10) a trinta (30) anos e multa de mil (1.000) a cinquenta mil (50.000) salários mínimos legais mensais vigentes quem adquira, resguarde, invista, transporte, transforme, armazene, conserve, custodie ou administre bens com origem mediata ou imediata em atividades criminosas, ou lhes dê aparência de legalidade. É um tipo de mera conduta ("por essa só conduta") e autônomo frente ao crime antecedente. Diversos trechos do artigo foram examinados e declarados exequibles (constitucionais) pela Corte Constitucional na Sentencia C-191 de 2016.

O mal-entendido comum. Muitos empresários acreditam que só lava quem movimenta dinheiro do narcotráfico. Falso: a lista de crimes antecedentes é ampla e cresce com as reformas, e inclui a corrupção, o contrabando, a extorsão, a evasão e a fraude aduaneira. E outro erro mais custoso: acreditar que "eu não sabia" basta por si só. A discussão penal gira em torno do conhecimento, e o conhecimento se prova com fatos —ou se afasta com diligência documentada—.

Aqui a empresa está no foco em dobro. O artigo 324 agrava a pena de um terço à metade quando a conduta é desenvolvida por quem pertence a uma pessoa jurídica, sociedade ou organização dedicada à lavagem, e da metade a três quartas partes quando a executam seus chefes, administradores ou encarregados. E o artigo 325 pune a omissão de controle: o membro do conselho de administração, representante legal, administrador ou empregado de uma instituição financeira que, com o fim de ocultar a origem ilícita do dinheiro, omita os mecanismos de controle, incorre em prisão de trinta e oito (38) a cento e vinte e oito (128) meses. Cumprir o SARLAFT deixa de ser papelada: sua omissão deliberada é, em si mesma, um crime.

Aqui é onde o conhecimento do cliente e a devida diligência deixam de ser burocracia e se tornam um escudo penal: permitem demonstrar que a empresa agiu de boa-fé e sem conhecer a origem dos recursos. A forma de construir esse escudo —sistemas SARLAFT ou SAGRLAFT, sinais de alerta, relatórios— nós a desenvolvemos na peça sobre compliance penal (compliance penal empresarial).

Corte Suprema de Justicia, Sala de Casación Penal, SP7816 de 2016. Reiterou que a lavagem de dinheiro é autônoma em relação ao crime que originou os recursos: para condenar basta comprovar, inclusive por inferência, a origem ilícita —como os bens comprados com dinheiro de narcotráfico do caso—, sem condenação prévia pelo crime antecedente. Texto oficial.

Captação massiva e habitual: as "pirâmides" (arts. 316 e 316A)

Captar dinheiro do público —receber poupanças, investimentos ou depósitos de uma massa indeterminada de pessoas— é uma atividade reservada a entidades supervisionadas e autorizadas. Fazê-lo fora desse canal é crime. O artigo 316 pune quem desenvolva, promova, patrocine, induza, financie, colabore ou realize qualquer outro ato para captar dinheiro do público de forma massiva e habitual sem contar com a prévia autorização da autoridade competente. Duas exigências marcam a fronteira com um negócio lícito: que a captação seja massiva (de um número amplo e indeterminado de pessoas) e habitual (repetida, não um empréstimo isolado entre conhecidos).

A lei fecha o círculo com o artigo 316A, que pune quem, tendo captado recursos do público, não os restitua. É a resposta ao padrão clássico da "pirâmide": prometer rendimentos impossíveis, pagar aos primeiros com o dinheiro dos últimos e desaparecer quando a roda deixa de girar.

Base legal — Arts. 316 e 316A do Código Penal A captação massiva e habitual sem autorização (art. 316) acarreta prisão de cento e vinte (120) a duzentos e quarenta (240) meses e multa de até cinquenta mil (50.000) salários mínimos, com aumento de até um quarto se forem usados meios de comunicação social ou outros de divulgação coletiva. Não restituir o captado (art. 316A) é punido com prisão de noventa e seis (96) a cento e oitenta (180) meses e multa de cento e trinta e três vírgula trinta e três (133,33) a quinze mil (15.000) salários mínimos.

Estas penas não são casuais. Nasceram do colapso das pirâmides de 2008 —DMG e DRFE, entre outras—, que levou o Governo a declarar uma emergência social e a endurecer o tipo. O texto vigente provém do Decreto Legislativo 4336 de 2008, expedido nessa emergência, e da Ley 1357 de 2009, que lhe deu permanência.

Base legal — Sentencia C-224 de 2009 (Corte Constitucional) Declarou exequible o Decreto Legislativo 4336 de 2008, que aumentou as penas da captação massiva e habitual (art. 316) e criou o artigo 316A durante a emergência social decretada pelo colapso das pirâmides. Avalizou que o Estado endurecesse por essa via a persecução da captação ilegal. M.P. Jorge Iván Palacio Palacio.

O mal-entendido comum. Muitos promotores acreditam que basta não chamar de "investimento" o que oferecem —falam de "empréstimos", "adesões", "clubes" ou "presentes"— para ficar fora do tipo. Não é assim: o que importa é a conduta real (captar de forma massiva e habitual sem autorização), não o rótulo do contrato. E para a empresa legítima há um risco de contágio: emprestar a fachada, a publicidade ou as contas a um esquema desses pode se encaixar nos verbos "promova, patrocine, financie ou colabore". Um exemplo no seu terreno: se você permite que sua empresa sirva de canal para arrecadar "investimentos" de dezenas de pessoas com promessa de rendimentos fixos, sem ser uma entidade autorizada, não está fazendo um negócio: está captando.

Corte Suprema de Justicia, Sala de Casación Penal, SP10299 de 2014. Em um caso de pirâmide, precisou que capta massivamente quem recebe dinheiro do público sem autorização da Superintendencia Financiera (Código Penal, art. 316) e delimitou o crime autônomo de não restituição (art. 316A). Texto oficial.
Corte Suprema de Justicia, Sala de Casación Penal, radicado 40545 (2013). Em outra pirâmide manteve firmes as condenações por captação massiva, lavagem de dinheiro e enriquecimento ilícito, e acrescentou a de concierto para delinquir (o tipo colombiano equivalente à associação criminosa) pela estrutura montada para captar. Texto oficial.

Estelionato, abuso de confiança e administração desleal (arts. 246, 249 e 250B): três fraudes que se confundem

Estes três crimes atingem o patrimônio, mas por caminhos distintos, e precisar qual é qual costuma decidir um caso. A diferença está em quando e como se rompe a relação com o dinheiro.

A estelionato (art. 246) exige um ardil prévio: quem, mediante artifícios ou ardis, induz ou mantém outrem em erro e, por essa via, obtém um proveito ilícito com prejuízo alheio. A vítima entrega seu dinheiro porque foi enganada; o ardil é a causa do deslocamento patrimonial. O texto do Código fixa prisão de dois (2) a oito (8) anos e multa de cinquenta (50) a mil (1.000) salários mínimos; pelo aumento geral do artigo 14 da Ley 890 de 2004, a faixa que hoje se aplica vai de trinta e dois (32) a cento e quarenta e quatro (144) meses.

O abuso de confiança (art. 249) parte do contrário: não houve ardil inicial. A pessoa recebeu a coisa de maneira legítima, por um título que não transfere a propriedade —um depósito, um mandato, uma administração, um comodato— e depois se apropria dela. O crime nasce de trair uma confiança que já se tinha, não de fabricá-la. A pena é de dezesseis (16) a setenta e dois (72) meses e multa de treze vírgula trinta e três (13,33) a trezentos (300) salários mínimos.

A administração desleal (art. 250B) é a versão societária da fraude interna, e a que uma empresa mais deveria vigiar. Pune o administrador —de fato ou de direito—, sócio, dirigente, empregado ou assessor que, com abuso das funções próprias de seu cargo e em benefício próprio ou de um terceiro, dispõe de forma fraudulenta dos bens da sociedade ou a endivida, causando diretamente um prejuízo economicamente avaliável aos sócios. Não protege um estranho: protege a própria empresa diante de quem a administra.

Base legal — Arts. 246, 249 e 250B do Código Penal Estelionato (art. 246): prisão de dois (2) a oito (8) anos —32 a 144 meses com o aumento da Ley 890 de 2004— para quem mediante artifícios ou ardis induz ou mantém em erro e obtém proveito ilícito com prejuízo alheio. Abuso de confiança (art. 249): prisão de dezesseis (16) a setenta e dois (72) meses para quem se apropria de coisa móvel alheia recebida por título não translativo de domínio. Administração desleal (art. 250B, acrescentado pela Ley 1474 de 2011): prisão de quatro (4) a oito (8) anos e multa de dez (10) a mil (1.000) salários mínimos para o administrador, sócio, dirigente, empregado ou assessor que, com abuso de seu cargo, dispõe fraudulentamente dos bens da sociedade ou a endivida em prejuízo dos sócios.

A regra prática. Se a sua empresa foi enganada de fora para lhe tirar dinheiro, pense em estelionato; se alguém de confiança a quem você entregou um bem ficou com ele, em abuso de confiança; se quem a administra a saqueou por dentro, em administração desleal. Um exemplo para ver a fronteira: o fornecedor que lhe cobra por uma mercadoria que nunca pensou em entregar comete estelionato (ardil prévio); o almoxarife a quem você confiou o estoque e o revende para si comete abuso de confiança (recebeu legitimamente, apropriou-se depois); o gerente que assina contratos fictícios para desviar o caixa para uma sociedade sua comete administração desleal (abusa do cargo). A qualificação correta define a competência, a pena e a estratégia.

Um quarto tipo que convém conhecer: a corrupção privada (art. 250A). Acrescentada também pela Ley 1474 de 2011, pune quem prometa, ofereça ou conceda a um dirigente, administrador, empregado ou assessor de uma sociedade, associação ou fundação uma dádiva ou benefício não justificado para que o favoreça em prejuízo daquela —e, com a mesma pena, o dirigente ou empregado que a receba, solicite ou aceite—. É o "suborno entre particulares": o empregado desleal que recebe uma comissão oculta de um fornecedor para inclinar uma compra se encaixa aqui.

Base legal — Art. 250A do Código Penal (corrupção privada, acrescentado pela Ley 1474 de 2011) Prisão de quatro (4) a oito (8) anos e multa de dez (10) a mil (1.000) salários mínimos para quem, diretamente ou por interposta pessoa, prometa, ofereça ou conceda —ou para o dirigente, administrador, empregado ou assessor que receba, solicite ou aceite— uma dádiva ou benefício não justificado em prejuízo da sociedade, associação ou fundação. Quando a conduta produz um prejuízo econômico, a pena é de seis (6) a dez (10) anos.
Corte Suprema de Justicia, Sala de Casación Penal, SP008 de 2023. Em administração desleal (Código Penal, art. 250B), absolveu porque não se provaram o abuso nem o prejuízo típicos: o direito penal pune a fraude e o abuso do cargo, não a simples má administração. Texto oficial.

Testaferrato e enriquecimento ilícito de particulares (arts. 326 e 327)

O testaferrato (art. 326) pune quem empresta seu nome para adquirir bens com dinheiro proveniente do crime de narcotráfico e conexos —e, quando o dinheiro provém do sequestro extorsivo, da extorsão e conexos, com a mesma pena e uma multa maior—. É o crime da "fachada" (o "testa de ferro"): a pessoa ou a empresa que figura como dona de um bem que na realidade é de outro, para ocultar sua origem. A pena vai de noventa e seis (96) a duzentos e setenta (270) meses, sem prejuízo do confisco dos bens. Foi introduzido pela Ley 733 de 2002 e suas penas foram ajustadas com a Ley 890 de 2004.

O enriquecimento ilícito de particulares (art. 327) pune quem, de maneira direta ou por interposta pessoa, obtém para si ou para outro um incremento patrimonial não justificado derivado, de uma ou outra forma, de atividades criminosas. Não basta ter um patrimônio inexplicável: o tipo exige que esse incremento derive de atividades criminosas; a simples ausência de justificação contábil não configura, por si só, o crime. O Código fixa prisão de seis (6) a dez (10) anos —96 a 180 meses com o aumento da Ley 890 de 2004— e multa equivalente ao dobro do valor do incremento ilícito, sem superar cinquenta mil (50.000) salários mínimos.

Base legal — Arts. 326 e 327 do Código Penal Testaferrato (art. 326, acrescentado pela Ley 733 de 2002): prisão de noventa e seis (96) a duzentos e setenta (270) meses e multa para quem empreste seu nome para adquirir bens com dinheiro do narcotráfico e conexos (multa maior quando provenham do sequestro extorsivo ou da extorsão), sem prejuízo do confisco. Enriquecimento ilícito de particulares (art. 327): prisão de seis (6) a dez (10) anos —96 a 180 meses com a Ley 890 de 2004— e multa do dobro do incremento ilícito, sem exceder cinquenta mil (50.000) salários mínimos; exige que o incremento derive de atividades criminosas.

O mal-entendido comum. O testaferrato é visto como um favor menor —"só coloquei meu nome"—, mas a lei o trata como um crime grave, com anos de prisão e confisco do bem. E no enriquecimento ilícito, muitos acreditam que se pune "não poder explicar de onde saiu o dinheiro"; não é assim: a Fiscalía deve comprovar o vínculo com uma atividade criminosa, e não uma mera dúvida patrimonial. Exemplo: se você aceita figurar como sócio ou como proprietário de um imóvel que um terceiro compra com dinheiro que não quer mostrar, pode estar cometendo testaferrato ainda que não receba um centavo em troca.

Os crimes tributários: omissão de ativos e defraudação (arts. 434A e 434B)

Desde 2016, sonegar impostos acima de certos montantes deixou de ser apenas um assunto administrativo com a DIAN e passou a ser crime. Dois tipos penais o abrangem, e seus limiares foram reduzidos pela reforma tributária de 2022 (Ley 2277 de 2022), de modo que hoje alcançam mais contribuintes que antes.

A omissão de ativos ou inclusão de passivos inexistentes (art. 434A) pune quem, com propósito de defraudação ou evasão, omite ativos, declara um menor valor deles ou declara passivos inexistentes em suas declarações tributárias, por um montante igual ou superior a 1.000 salários mínimos, com prisão de quarenta e oito (48) a cento e oito (108) meses. A pena aumenta em um terço quando o valor supera os 2.500 salários mínimos, e na metade quando supera os 5.000.

A defraudação ou evasão tributária (art. 434B) pune quem, estando obrigado a declarar, não declara, ou omite receitas, ou inclui custos ou despesas inexistentes, ou reclama créditos fiscais, retenções ou antecipações improcedentes, com propósito de defraudação ou evasão, gerando um menor valor a pagar ou um maior saldo a favor por um montante igual ou superior a 100 e inferior a 2.500 salários mínimos; a pena base é de trinta e seis (36) a sessenta (60) meses, e também se agrava pelas faixas superiores.

Base legal — Arts. 434A e 434B do Código Penal (modificados pela Ley 2277 de 2022) Omissão de ativos ou inclusão de passivos inexistentes (art. 434A): prisão de quarenta e oito (48) a cento e oito (108) meses quando o montante é igual ou superior a 1.000 salários mínimos, definido por liquidación oficial (o lançamento tributário); agravação de um terço (mais de 2.500 SMMLV) ou da metade (mais de 5.000 SMMLV). Defraudação ou evasão tributária (art. 434B): prisão de trinta e seis (36) a sessenta (60) meses quando o montante está entre 100 e 2.500 salários mínimos, com agravações pelas faixas superiores. Em ambos, a ação penal é impulsionada pela DIAN mediante petição especial de um comitê dirigido pelo Diretor-Geral, e se extingue —até duas vezes— se o contribuinte pagar impostos, sanções e juros.

Esse último ponto é a nota distintiva da família tributária: é a única em que corrigir e pagar pode encerrar o processo penal. Por isso, diante de uma notificação da DIAN, a decisão de corrigir a tempo tem consequências que vão muito além do bolso. História e vigência: estes tipos nasceram com a Ley 1819 de 2016, atravessaram a queda da Ley 1943 de 2018 e sua reincorporação pela Ley 2010 de 2019, e hoje regem com a redação e os limiares da Ley 2277 de 2022.

O mal-entendido comum. "Se depois eu pagar, não acontece nada" é verdade só pela metade: a extinção por pagamento opera até duas vezes; na terceira, o pagamento apenas reduz a pena e já não encerra o processo. E "isso o contador resolve" ignora que a conduta dolosa que supera o limiar é um crime pelo qual responde o contribuinte.

Suborno transnacional (art. 433) e a responsabilidade da própria empresa (Ley 1778 de 2016)

O suborno transnacional (art. 433) pune quem dê, prometa ou ofereça a um servidor público estrangeiro, direta ou indiretamente, dinheiro ou outro benefício para que realize, omita ou retarde um ato de suas funções em relação a um negócio ou transação internacional. A pena é alta: prisão de nove (9) a quinze (15) anos, inabilitação para o exercício de direitos e funções públicas e multa de seiscentos e cinquenta (650) a cinquenta mil (50.000) salários mínimos. Interessa a qualquer empresa colombiana que exporte, importe, licite ou contrate no exterior.

E aqui ocorre algo que rompe a regra geral deste artigo. Até agora dissemos que a sociedade não responde penalmente; respondem seus administradores. O suborno transnacional é a exceção: a Ley 1778 de 2016 criou uma responsabilidade administrativa da pessoa jurídica mesma quando, por meio de seus empregados, contratados, administradores ou associados, suborna um servidor público estrangeiro. Não é responsabilidade penal —não há prisão para a sociedade—, mas sim sanções administrativas que impõe diretamente a Superintendencia de Sociedades, sem prejuízo da responsabilidade penal do representante legal. Inclusive uma controladora pode responder pelo que faça sua controlada com seu consentimento ou sua tolerância.

Base legal — Art. 433 do Código Penal (modificado pela Ley 1778 de 2016) e Ley 1778 de 2016 O suborno transnacional (art. 433) é punido com prisão de nove (9) a quinze (15) anos, inabilitação e multa de seiscentos e cinquenta (650) a cinquenta mil (50.000) salários mínimos. A Ley 1778 de 2016 —modificada pela Ley 2195 de 2022— estabeleceu, além disso, a responsabilidade administrativa das pessoas jurídicas que subornem servidores públicos estrangeiros em transações internacionais, investigada e sancionada pela Superintendencia de Sociedades, sem prejuízo da responsabilidade penal do representante legal.

A consequência prática é direta: nesta matéria, um programa de ética empresarial e de prevenção do suborno transnacional não protege apenas os dirigentes, e sim a empresa como tal, que pode ser sancionada em seu próprio nome. Esse desenho preventivo é parte do compliance penal (compliance penal empresarial).

Como se investigam: a UIAF, o ROS e a prova financeira

Entender quem faz o quê evita dois erros frequentes: acreditar que um relatório financeiro equivale a uma acusação, e acreditar que sem condenação penal os bens estão a salvo.

A Unidad de Información y Análisis Financiero (UIAF), criada pela Ley 526 de 1999, é a unidade de inteligência financeira do país: uma unidade administrativa especial, de caráter técnico, vinculada ao Ministerio de Hacienda. Recebe de bancos, cartórios e outros sujeitos obrigados os relatórios de operações suspeitas (ROS), centraliza e sistematiza a informação e produz análises. Mas a UIAF não investiga nem julga: seu relatório é inteligência, um insumo sigiloso que orienta as autoridades e as entidades legitimadas para a extinción de dominio; por si só não é prova nem acusa ninguém. Um dado-chave para as empresas: o ROS é apresentado pelo sujeito obrigado —por exemplo, o seu banco—, é confidencial e a pessoa reportada nem sequer é informada. Que sua operação gere um ROS não significa que você seja culpado de nada.

A Fiscalía General de la Nación é a que investiga e acusa. Nos crimes financeiros seu trabalho é sobretudo documental e pericial: reconstruir a rastreabilidade do dinheiro, seguir os fluxos entre contas e sociedades, avaliar a contabilidade com peritos e, quando é o caso, levantar o sigilo bancário sob controle judicial. A prova financeira —extratos, contratos, laudos contábeis, cadeias de transferências— é o coração destes casos, e sua legalidade e sua cadeia de custódia são um terreno decisivo: como foi obtida e quem a custodiou pode mudar o resultado.

Convém não confundir estas investigações penais com as atuações dos supervisores (Superintendencia Financiera, Superintendencia de Sociedades, DIAN), que correm em separado e com suas próprias sanções. Uma mesma operação pode gerar, ao mesmo tempo, um ROS, uma investigação penal e um processo administrativo.

A extinción de dominio (Ley 1708 de 2014): uma ação autônoma contra os bens

À persecução penal soma-se uma via paralela que muitas empresas subestimam: a extinción de dominio, regulada pela Ley 1708 de 2014 (Código de Extinción de Dominio). É uma ação real —vai contra os bens, não contra a pessoa— dirigida aos bens de origem ou destinação ilícita. E é autônoma e independente do processo penal: pode avançar e declarar a perda do bem em favor do Estado ainda que não haja condenação, e inclusive diante de terceiros que figurem como titulares.

Para uma empresa, a consequência é séria. O testaferrato e a lavagem não expõem apenas a uma pena de prisão para as pessoas: põem em risco o patrimônio. Um imóvel, uma participação societária ou uma frota adquiridos com recursos de origem ilícita —ou destinados a uma atividade ilícita— podem ser objeto de extinción de dominio independentemente de que alguém seja condenado no processo penal. Por isso a rastreabilidade limpa dos ativos não é um luxo contábil: é uma defesa patrimonial.

Base legal — Ley 1708 de 2014 (Código de Extinción de Dominio) Regula a extinción de dominio como uma consequência patrimonial das atividades ilícitas, mediante uma ação real, autônoma e independente do processo penal, sobre bens de origem ou destinação ilícita. Permite declarar a perda do bem em favor do Estado sem necessidade de uma condenação penal prévia.

Os crimes financeiros num relance

O quadro a seguir resume, para cada tipo, seu verbo núcleo essencial, a pena vigente e o bem jurídico que protege. As penas expressas em anos correspondem ao texto do Código; onde se aplica o aumento do artigo 14 da Ley 890 de 2004, indica-se também a faixa em meses.

Crime (artigo)Verbo núcleo essencialPena de prisãoBem jurídico
Lavagem de dinheiro (323)Adquirir, investir, custodiar, administrar ou dar aparência de legalidade a bens de origem ilícita10 a 30 anosOrdem econômica e social
Captação massiva e habitual (316)Captar dinheiro do público de forma massiva e habitual sem autorização120 a 240 mesesOrdem econômica e social
Não restituição do captado (316A)Não restituir os recursos captados do público96 a 180 mesesOrdem econômica e social
Estelionato (246)Induzir ou manter em erro mediante artifícios ou ardis2 a 8 anos (32 a 144 meses com a Ley 890 de 2004)Patrimônio econômico
Abuso de confiança (249)Apropriar-se do recebido por título não translativo de domínio16 a 72 mesesPatrimônio econômico
Administração desleal (250B)Dispor fraudulentamente dos bens da sociedade abusando do cargo4 a 8 anosPatrimônio econômico
Corrupção privada (250A)Oferecer ou receber dádiva para favorecer em prejuízo da sociedade4 a 8 anos (6 a 10 se houver prejuízo econômico)Patrimônio econômico
Testaferrato (326)Emprestar o nome para adquirir bens de origem ilícita96 a 270 mesesOrdem econômica e social
Enriquecimento ilícito de particulares (327)Obter incremento patrimonial não justificado derivado de atividades criminosas6 a 10 anos (96 a 180 meses com a Ley 890 de 2004)Ordem econômica e social
Omissão de ativos / passivos inexistentes (434A)Omitir ativos ou declarar passivos falsos (≥ 1.000 SMMLV)48 a 108 mesesArrecadação do Estado (administração tributária)
Defraudação ou evasão tributária (434B)Não declarar ou ocultar receitas com propósito de evasão (≥ 100 SMMLV)36 a 60 mesesArrecadação do Estado (administração tributária)
Suborno transnacional (433)Subornar um servidor público estrangeiro em um negócio internacional9 a 15 anosAdministração pública / reta atuação estatal

O suborno transnacional situa-se, a rigor, entre os crimes contra a administração pública; incluímo-lo aqui por seu impacto direto na empresa exportadora.

Prevenção e linhas de defesa

Diante desses riscos, a empresa tem duas frentes. A primeira é preventiva: sistemas de gestão do risco de lavagem e financiamento do terrorismo (SARLAFT no setor financeiro; SAGRLAFT e programas de transparência e ética empresarial no setor real), conhecimento do cliente, segregação de funções, devida diligência de contrapartes e canais de denúncia. Não é um trâmite: é o que permite demonstrar diligência se o dinheiro de um terceiro chegar à organização, e —na lavagem e no suborno transnacional— sua ausência pode ser, em si mesma, fonte de responsabilidade. Essa frente nós a desenvolvemos completa na peça sobre compliance penal (compliance penal empresarial).

A segunda frente é a defesa técnica quando a investigação já começou. Na lavagem, a discussão costuma girar em torno do conhecimento: provar que não havia dolo, que não se sabia —nem se devia saber— da origem ilícita. Nas fraudes patrimoniais, a chave é a qualificação: distinguir um descumprimento cível de um crime, ou um estelionato de um abuso de confiança. Nos tributários, existe uma saída particular: corrigir e pagar pode extinguir a ação penal. E em todos, o controle de legalidade da prova financeira —como foi obtida, quem a custodiou— pode ser determinante.

Uma nuance: se a fraude foi cometida por meios informáticos —falsidade de identidade, acesso abusivo a sistemas, transferências não consentidas—, entram em jogo os tipos da Ley 1273 de 2009, que tratamos à parte (delitos cibernéticos e a Ley 1273). E a responsabilidade pessoal de quem dirige a companhia tem sua própria lógica (responsabilidade penal de diretores e administradores).

O que não fazer diante de uma investigação financeira

Quando chega uma intimação, uma busca e apreensão ou a notícia de um ROS, os primeiros movimentos pesam. Estes são os erros que com mais frequência agravam um caso:

  • Não destrua nem "depure" documentos. Eliminar e-mails, alterar a contabilidade ou "organizar" arquivos pode configurar crimes adicionais (fraude processual, falsidade) e destrói a prova que poderia exonerá-lo.
  • Não movimente nem transfira os bens apontados. Transferir ativos a familiares ou a outras sociedades não os protege: alimenta a extinción de dominio e sugere consciência de ilicitude.
  • Não preste entrevistas nem "esclarecimentos" sem advogado. O que disser para "colaborar" pode fixar uma versão que depois não poderá corrigir. Você tem direito de guardar silêncio.
  • Não assine documentos retroativos nem "ajeite" contratos. Fabricar comprovantes depois do fato converte um problema explicável em um problema doloso.
  • Não presuma que o contador ou o revisor fiscal o representam. A defesa penal é uma função distinta, e os interesses deles podem divergir dos seus.
  • Não deixe passar os prazos. Em matéria tributária, a janela para corrigir e pagar —e extinguir a ação— tem prazos; deixá-la vencer fecha uma saída valiosa.

Mitos frequentes sobre os crimes financeiros

MitoO que diz a lei
"Só lava quem movimenta dinheiro do narcotráfico."A lista de crimes antecedentes da lavagem (art. 323) é ampla: corrupção, contrabando, extorsão, evasão, fraude aduaneira e mais.
"Se eu não sabia, não há crime."O desconhecimento deve ser real e demonstrável; a devida diligência documentada é o que o respalda. A cegueira deliberada não protege.
"A empresa não pode ser sancionada, só as pessoas."Certo no plano penal, com nuances: a sociedade pode perder bens por extinción de dominio e, em suborno transnacional, ser sancionada pela Superintendencia de Sociedades.
"Um ROS é uma acusação."O relatório de operação suspeita é inteligência financeira sigilosa; não é prova nem imputação.
"Emprestar meu nome é um favor sem consequências."O testaferrato (art. 326) é um crime com anos de prisão e confisco do bem.
"Se eu pagar depois, o crime tributário desaparece sempre."A ação penal se extingue por pagamento até duas vezes; na terceira, o pagamento apenas reduz a pena.
"Não poder explicar meu patrimônio é enriquecimento ilícito."O tipo (art. 327) exige comprovar que o incremento deriva de atividades criminosas, não uma simples dúvida contábil.

Checklist diante de uma investigação financeira

Se a sua empresa ou você receberem o primeiro sinal de uma investigação —uma intimação, uma notificação, uma busca e apreensão—, esta ordem de prioridades ajuda a não perder terreno:

  • Identifique o tipo penal concreto e o verbo núcleo que lhe é atribuído: não é a mesma coisa defender-se de um estelionato e de uma lavagem.
  • Reúna e preserve —sem alterar— a documentação financeira relevante: contratos, extratos, atas, comprovantes contábeis, e-mails.
  • Reconstrua a rastreabilidade da operação questionada: de onde saiu o dinheiro, por quais contas passou, que respaldo tem.
  • Verifique o estado do assunto: se há um ROS, uma investigação penal, a atuação de um supervisor ou um risco de extinción de dominio correndo em paralelo.
  • Revise sua devida diligência: que controles existiam, o que se documentou, o que demonstra boa-fé.
  • Em matéria tributária, avalie a janela de correção e pagamento antes que vença.
  • Convoque assessoria penal especializada de imediato e guarde silêncio diante de solicitações informais até contar com defesa técnica: o diagnóstico antecipado define a estratégia.

O diagnóstico penal é o primeiro passo

Os crimes financeiros não se enfrentam com intuição, e sim com precisão: saber qual é o tipo penal, que verbo núcleo se imputa e o que é necessário para prová-lo ou afastá-lo. Esse diagnóstico é o mesmo que serve para prevenir e para defender, e convém fazê-lo cedo, antes que uma operação mal entendida se converta em uma imputação.

Na Cafore Abogados acompanhamos empresas e seus dirigentes na compreensão destes riscos, no desenho da prevenção e na defesa penal quando já há uma investigação em curso. Se quiser revisar uma situação concreta com sigilo, pode escrever-nos ou ligar para o 313 8411825.

Normas e jurisprudência citadas

  • Art. 323 do Código Penal (Ley 599 de 2000, modificado pela Ley 1474 de 2011) — lavagem de dinheiro; crime de mera conduta e autônomo frente ao crime antecedente; prisão de 10 a 30 anos. Fonte
  • Art. 324 do Código Penal — circunstâncias específicas de agravação da lavagem quando a conduta é desenvolvida por uma pessoa jurídica, sociedade ou organização, ou por seus chefes, administradores ou encarregados. Fonte
  • Art. 325 do Código Penal — omissão de controle por membro do conselho de administração, representante legal, administrador ou empregado de uma instituição financeira; prisão de 38 a 128 meses. Fonte
  • Arts. 316 e 316A do Código Penal — captação massiva e habitual de dinheiro e não restituição do captado. Fonte
  • Decreto Legislativo 4336 de 2008 e Ley 1357 de 2009 — endureceram a captação ilegal (art. 316) e deram permanência à sua redação após a crise das pirâmides. Fonte
  • Sentencia C-224 de 2009 (Corte Constitucional, M.P. Jorge Iván Palacio Palacio) — declarou exequible o Decreto 4336 de 2008, que endureceu a captação ilegal e criou o art. 316A durante a emergência social das pirâmides. Fonte
  • Art. 246 do Código Penal — estelionato (engano prévio que induz ao erro); prisão de 2 a 8 anos (32 a 144 meses com a Ley 890 de 2004). Fonte
  • Art. 249 do Código Penal — abuso de confiança (apropriação do recebido por título não translativo); prisão de 16 a 72 meses. Fonte
  • Art. 250A do Código Penal (acrescentado pela Ley 1474 de 2011) — corrupção privada; prisão de 4 a 8 anos (6 a 10 se houver prejuízo econômico). Fonte
  • Art. 250B do Código Penal (acrescentado pela Ley 1474 de 2011) — administração desleal; prisão de 4 a 8 anos. Fonte
  • Art. 326 do Código Penal (acrescentado pela Ley 733 de 2002) — testaferrato; prisão de 96 a 270 meses, sem prejuízo do confisco. Fonte
  • Art. 327 do Código Penal — enriquecimento ilícito de particulares; prisão de 6 a 10 anos (96 a 180 meses com a Ley 890 de 2004). Fonte
  • Art. 433 do Código Penal (modificado pela Ley 1778 de 2016) — suborno transnacional; prisão de 9 a 15 anos, inabilitação e multa de 650 a 50.000 salários mínimos. Fonte
  • Arts. 434A e 434B do Código Penal (modificados pela Ley 2277 de 2022) — omissão de ativos ou inclusão de passivos inexistentes (limiar 1.000 SMMLV; 48 a 108 meses) e defraudação ou evasão tributária (limiar a partir de 100 SMMLV; 36 a 60 meses). Fonte
  • Ley 890 de 2004 (art. 14) — aumento geral das penas da Parte Especial do Código Penal, que explica as faixas hoje aplicáveis ao estelionato e ao enriquecimento ilícito. Fonte
  • Ley 1778 de 2016 — responsabilidade administrativa das pessoas jurídicas por suborno de servidores públicos estrangeiros, sancionada pela Superintendencia de Sociedades. Fonte
  • Ley 526 de 1999 — cria a UIAF como unidade de inteligência financeira vinculada ao Ministerio de Hacienda. Fonte
  • Ley 1708 de 2014 — Código de Extinción de Dominio (ação real e autônoma sobre bens de origem ou destinação ilícita). Fonte
  • Sentencia C-191 de 2016 (Corte Constitucional) — examinou a constitucionalidade de trechos do art. 323 (lavagem de dinheiro), declarando exequibles vários deles. Fonte
  • Leyes 1819 de 2016, 1943 de 2018 e 2010 de 2019 — reformas tributárias que criaram e reincorporaram os crimes dos arts. 434A e 434B, hoje com os limiares da Ley 2277 de 2022. Fonte
  • Corte Suprema de Justicia, Sala de Casación Penal, SP10299 de 2014 — captação massiva sem autorização (Código Penal, art. 316 e 316A). Texto oficial.
  • Corte Suprema de Justicia, Sala de Casación Penal, radicado 40545 de 2013 — captação, lavagem e enriquecimento ilícito em pirâmide. Texto oficial.
  • Corte Suprema de Justicia, Sala de Casación Penal, SP7816 de 2016 — autonomia da lavagem de dinheiro frente ao crime antecedente. Texto oficial.
  • Corte Suprema de Justicia, Sala de Casación Penal, SP008 de 2023 — administração desleal (Código Penal, art. 250B): fraude e abuso, não má administração. Texto oficial.

Esclarecemos suas dúvidas

Perguntas frequentes

O que se considera um crime financeiro na Colômbia?
Não é uma categoria única do Código Penal, e sim um conjunto de tipos que atingem a ordem econômica, o patrimônio e a arrecadação do Estado: lavagem de dinheiro (art. 323), captação ilegal (arts. 316 e 316A), estelionato (art. 246), abuso de confiança (art. 249), administração desleal (art. 250B), corrupção privada (art. 250A), testaferrato (art. 326), enriquecimento ilícito de particulares (art. 327), suborno transnacional (art. 433) e os crimes tributários (arts. 434A e 434B).
Uma empresa pode ficar envolvida em lavagem de dinheiro sem se propor a isso?
Sim. O artigo 323 é um crime de mera conduta: basta administrar, investir ou custodiar bens de origem ilícita com conhecimento dessa origem. Por isso uma empresa pode ficar comprometida se um cliente ou um sócio usar sua operação para movimentar dinheiro turvo, e por isso a devida diligência (SARLAFT ou SAGRLAFT) é uma proteção real. Além disso, o artigo 325 pune os administradores que omitem deliberadamente os controles.
Que diferença há entre captação ilegal e um empréstimo ou um investimento normal?
A captação massiva e habitual (art. 316) supõe receber dinheiro de um número amplo e indeterminado de pessoas, de forma repetida, sem autorização da autoridade competente. Um empréstimo isolado entre conhecidos ou um investimento canalizado por uma entidade autorizada não se encaixam. O que define o crime é a conduta real, não o nome que se dê ao contrato (empréstimo, adesão, clube).
Em que se diferencia a lavagem de ativos de outros crimes econômicos?
Em dois traços que a tornam especialmente severa. É um crime de mera conduta —o art. 323 assinala que se incorre nele "por essa só conduta"—, de modo que se consuma ao executar um só de seus verbos (adquirir, investir, custodiar, administrar ou dar aparência de legalidade) sem necessidade de um proveito efetivo; e é autônoma, porque não requer condenação prévia pelo crime que originou os bens. Além disso protege a ordem econômica e social, não o patrimônio de uma vítima concreta, e por isso sua pena vai de 10 a 30 anos de prisão.
As fraudes informáticas contra a empresa também são matéria penal?
Sim. Quando a fraude é cometida por meios informáticos —falsidade de identidade, acesso abusivo a sistemas, transferências não consentidas— entram em jogo os tipos da Ley 1273 de 2009, com sua própria lógica probatória. Essa frente nós a tratamos à parte no guia sobre crimes cibernéticos na empresa.

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