Quando a Fiscalía abre uma investigação por um fato ocorrido dentro de uma empresa —uma fatura adulterada, um lançamento de efluentes em um rio, uma licitação arranjada, um acidente de trabalho fatal— a primeira pergunta do empresário costuma estar mal formulada. Não é "o que acontecerá com a sociedade?", e sim "a quem de nós vão chamar para responder?". E a resposta, na Colômbia, quase nunca é "a empresa".
O direito penal colombiano persegue pessoas naturais: o gerente, o representante legal, o membro do conselho de administração que aprovou, o diretor de área que deu a ordem ou que a tolerou. A razão de fundo —que explicamos em seguida— é que a responsabilidade penal é pessoal e se funda na culpabilidade individual, não no fato de pertencer a uma organização. Entender essa fronteira, saber que decisões de um dirigente são gestão legítima e quais cruzam para o crime, é hoje parte do ofício de administrar.
Este guia está escrito a partir de uma só perspectiva: a da empresa e de seus dirigentes como possíveis responsáveis penais. Não falamos aqui sobre a empresa como vítima, nem sobre a prevenção e o compliance, nem sobre o detalhe dos crimes financeiros ou informáticos; para isso remetemos aos guias irmãos. Concentramo-nos no incômodo: quando, como e por que um administrador pode terminar imputado, e o que convém fazer —e não fazer— quando esse risco deixa de ser abstrato.
O essencial
Se você dispõe de pouco tempo, estas são as ideias que este texto desenvolve em detalhe:
- Na Colômbia a sociedade não vai para a cadeia: a pena recai sobre a pessoa natural culpável —administrador, representante legal, membro do conselho de administração— por mandato do princípio da culpabilidade (art. 12 do Código Penal).
- A empresa pode, sim, sofrer consequências graves: suspensão ou cancelamento de sua personalidade jurídica, fechamento de estabelecimentos, comiso de bens e responsabilidade civil, além de sanções administrativas fora do processo penal.
- O cargo não é, por si só, nem um crime nem um escudo. Responde-se por ter atuado com dolo ou com culpa e por ter tido domínio do fato; mas "eu não sabia" não exonera quem tinha o dever e a possibilidade de saber e de evitar.
- Os riscos mais frequentes nascem de decisões cotidianas: tributos, contratação estatal, meio ambiente, segurança no trabalho e manejo dos bens sociais.
- Um particular pode responder por crimes que pareciam reservados aos funcionários: como interviniente (art. 30 do Código Penal) ou por tipos próprios como o conluio e o suborno.
- A defesa do dirigente e a da empresa podem entrar em conflito. Com frequência precisam de advogados distintos.
- O que se faz —ou se deixa de fazer— nas primeiras horas de uma busca e apreensão pesa mais do que muitos meses de defesa posterior.
Na Colômbia a empresa não vai para a cadeia: responde a pessoa natural
O princípio enuncia-se há séculos com uma fórmula latina: societas delinquere non potest, a sociedade não pode delinquir. Em nosso ordenamento, o Código Penal só admite penas por condutas realizadas com culpabilidade e proscreve toda forma de responsabilidade objetiva. Como uma pessoa jurídica não tem vontade nem consciência próprias —atua sempre por meio de seres humanos—, a sanção penal recai sobre a pessoa natural que decidiu, executou ou tolerou o fato.
Convém deter-se no que este princípio significa para você, na prática. Significa, primeiro, que o processo penal buscará um nome próprio: não basta apontar "a empresa", a Fiscalía deve identificar a pessoa que conhecia, decidia ou vigiava. Significa, segundo, que a estrutura societária não o protege: constituir uma sociedade por ações, um holding ou uma cadeia de filiais não interpõe um muro entre o fato e quem o dirige. E significa, terceiro, que a reprovação penal é individual: cada dirigente responde por sua própria conduta —pelo que fez, ordenou ou deixou ocorrer podendo evitá-lo—, não por um resultado coletivo que lhe seja alheio.
Isso não significa que a empresa fique indene. Ainda que não se lhe imponha uma pena, ela pode, sim, sofrer consequências severas por ter sido o instrumento do crime. No processo penal, o juiz de controle de garantias pode ordenar a suspensão da personalidade jurídica ou o fechamento temporário do estabelecimento quando existam motivos fundados de que se dedicou, total ou parcialmente, a atividades delituosas; e essa medida torna-se definitiva na sentença condenatória. A isso somam-se o comiso de bens, a responsabilidade civil pelos prejuízos e, em frentes distintas da penal, as sanções administrativas das superintendencias, da DIAN ou das autoridades ambientais. Em outras palavras: a pessoa arrisca sua liberdade; a empresa, seu patrimônio e sua existência.
O caso mais didático dessa via dupla é o suborno transnacional. A Ley 1778 de 2016 criou um regime de responsabilidade administrativa —não penal— das pessoas jurídicas que, por meio de seus empregados, contratados, administradores ou associados, subornem um servidor público estrangeiro; a Superintendencia de Sociedades investiga e multa a sociedade. Mas o administrador de carne e osso que ofereceu ou pagou o suborno responde, além disso, penalmente. Um mesmo fato, dois responsáveis distintos e duas jurisdições: a sociedade perante a Superintendencia, a pessoa perante o juiz penal. Voltaremos a este exemplo, porque resume como poucos a lógica de todo o sistema.
O dever do administrador e sua fronteira com o penal
Antes de falar de crimes convém lembrar o padrão de conduta que a lei mercantil exige de quem administra. A Ley 222 de 1995 fixou um patamar alto: os administradores devem agir de boa-fé, com lealdade e com a diligência de um bom homem de negócios, e suas atuações devem cumprir-se no interesse da sociedade. Esse mesmo artigo enumera deveres concretos —velar pelo estrito cumprimento da lei e dos estatutos, guardar a reserva comercial, abster-se de usar informação privilegiada e de incorrer em conflitos de interesse— que desenham o perfil de uma gestão correta.
O que acontece quando esses deveres são descumpridos? A primeira consequência não é penal, e sim civil e societária. O administrador responde com seu próprio patrimônio pelos prejuízos que cause e pode ser removido de seu cargo. A lei é exigente: essa responsabilidade é solidária e ilimitada, e em certos casos —descumprir funções, extralimitar-se, violar a lei ou os estatutos— a culpa do administrador presume-se, de modo que cabe a ele demonstrar que agiu com diligência.
A fronteira com o penal é, então, a seguinte. A infração desses deveres, por si só, é matéria civil ou societária. Passa-se ao terreno penal quando a conduta se enquadra, além disso, em um tipo do Código Penal e se executa com dolo ou com culpa. Nem todo mau negócio é crime; uma decisão infeliz, um risco comercial que deu errado ou uma perda não convertem ninguém em delinquente. Mas um negócio feito sabendo que frauda o fisco, engana um terceiro, contamina um rio ou dispõe fraudulentamente dos bens sociais pode sê-lo, sim. O administrador prudente aprende a reconhecer essa linha antes de assinar, porque é exatamente no momento da assinatura —da autorização, do voto, da ordem— onde a gestão legítima e o crime se tocam.
O erro comum. Muitos dirigentes acreditam que o cumprimento de um requisito formal os põe a salvo: "o conselho aprovou", "o contador disse", "estava no orçamento". A formalidade não purga o dolo. Se você sabe que a operação é irregular, aprová-la no conselho ou revesti-la de uma ata não o protege; ao contrário, deixa registro escrito de sua intervenção consciente.
O mapa de crimes do curso ordinário dos negócios
Não é preciso dirigir uma organização criminosa para terminar em um processo penal. Os riscos mais frequentes nascem de decisões cotidianas da operação: uma declaração de renda, uma oferta em uma licitação, um pagamento para "agilizar" um trâmite no exterior, um lançamento de efluentes, um turno sem as proteções devidas. A seguir, as frentes que com mais frequência comprometem dirigentes na Colômbia, cada uma com sua definição, um exemplo concreto e o erro que mais se repete.
1. Crimes tributários. O Código Penal pune hoje duas condutas centrais: omitir ativos ou incluir passivos inexistentes nas declarações, e defraudar ou evadir tributos omitindo receitas ou inflando custos. Já não se trata apenas de uma sanção da DIAN: há pena de prisão para quem decide e assina. Exemplo: você, como representante legal, aprova uma declaração de renda que "esquece" de registrar ativos no exterior acima do patamar legal para pagar menos imposto; essa omissão, feita com propósito de evasão, é matéria penal. O erro comum: pensar que basta corrigir e pagar se a DIAN questionar. O pagamento pode extinguir a ação penal, mas só dentro dos estritos limites que a lei fixa e até por um número contado de vezes; não é um botão de reversão ilimitado.
2. Conluio e contratação estatal. O particular que se conluia com outros licitantes para fraudar uma licitação comete um crime próprio —não precisa ser funcionário—. E o contratado privado que pactua com o servidor público um interesse indevido, ou um contrato sem o cumprimento de requisitos legais, pode responder como interviniente nesses crimes de servidor público. Exemplo: sua empresa e outras duas "repartem" as licitações de uma região e combinam quem ganha cada uma em troca de rodar os contratos; esse acordo é punível ainda que você nunca tenha sido servidor público. O erro comum: acreditar que um acordo verbal, sem documentos, é indetectável e impune; a Superintendencia de Industria y Comercio e a Fiscalía reconstroem esses cartéis com e-mails, chats e padrões de oferta.
3. Suborno: transnacional e doméstico. Dar, prometer ou oferecer dinheiro ou qualquer benefício a um servidor público estrangeiro para obter ou conservar um negócio internacional é suborno transnacional; fazê-lo com um funcionário colombiano é cohecho por dar u ofrecer. Em ambos, o sujeito ativo é o particular que suborna. Exemplo: para destravar a nacionalização de um embarque em um porto estrangeiro, um gerente autoriza um "pagamento de facilitação" a um funcionário da alfândega; essa conduta compromete penalmente o gerente na Colômbia e, administrativamente, a sociedade perante a Superintendencia de Sociedades. O erro comum: maquiar o suborno como "comissão", "assessoria" ou "despesa de representação"; o rótulo contábil não muda a natureza do pagamento.
4. Crimes ambientais. A Ley 2111 de 2021 reescreveu por completo o título dos crimes contra os recursos naturais e o meio ambiente. A contaminação, os lançamentos de efluentes, o manejo ilícito de resíduos, a exploração sem licença e o dano grave aos ecossistemas comprometem quem dirige a operação que os causa. Exemplo: a planta que você gerencia lança resíduos industriais em uma fonte hídrica sem cumprir a normativa da autoridade ambiental; se o lançamento gera um efeito nocivo, a conduta se enquadra no crime de contaminação ambiental. O erro comum: descarregar toda a responsabilidade no chefe de planta ou no técnico ambiental; a posição de garante do dirigente que conhecia —ou devia conhecer— a irregularidade não se transfere por delegação.
5. Administração desleal e corrupção privada. Quem administra bens alheios pode voltar-se contra eles. A administração desleal pune o administrador, sócio ou dirigente que, abusando de seu cargo, dispõe fraudulentamente dos bens da sociedade ou a endivida em prejuízo dos sócios. A corrupção privada pune o suborno entre particulares: pagar —ou receber— uma vantagem indevida para favorecer alguém em prejuízo da própria empresa. Exemplo: um dirigente desvia contratos da companhia para uma sociedade de seu cônjuge, em condições ruinosas para a primeira; ou aceita uma comissão oculta de um fornecedor em troca de lhe adjudicar as compras. O erro comum: confundir o patrimônio da sociedade com o próprio "porque, afinal de contas, sou eu que a administro"; a personalidade jurídica separada é precisamente o que converte essa disposição em crime.
6. Riscos trabalhistas e direitos dos trabalhadores. Um acidente fatal decorrente do descumprimento de normas de segurança pode ser lido como homicídio culposo; se o trabalhador sofre lesões, como lesões culposas. E existem tipos penais que protegem os direitos de reunião, associação e demais garantias trabalhistas frente a manobras do empregador. Exemplo: ordena-se operar uma máquina sem as proteções de segurança regulamentares para não deter a produção e um operário morre; o dirigente que conhecia o risco e ainda assim deu ou tolerou essa ordem pode responder por homicídio culposo. O erro comum: tratar a segurança e a saúde no trabalho como mera papelada; o sistema de gestão não é um arquivo morto, é a prova da diligência —ou de sua ausência—.
O detalhe dos crimes financeiros —lavagem de dinheiro, captação não autorizada, manipulação de demonstrações financeiras— e dos crimes informáticos merece um tratamento próprio: nós os desenvolvemos nos guias irmãos sobre delitos financeiros e crimes informáticos. Aqui basta o mapa anterior para dimensionar o terreno de risco de quem dirige.
Quando a decisão de um dirigente escala para responsabilidade individual
Ser representante legal ou membro do conselho de administração (junta directiva) não é, por si só, um crime, nem converte automaticamente em responsável por tudo o que ocorra na empresa. A responsabilidade penal exige algo mais: que a pessoa tenha praticado a conduta com dolo —conhecendo e querendo o fato— ou com culpa —infringindo um dever de cuidado—, e que tenha tido domínio sobre o que aconteceu. O cargo, sem uma conduta culpável própria, não basta.
Mas o reverso também é verdadeiro: o cargo tampouco é um escudo. "Eu não sabia" não exonera quando o dirigente tinha o dever e a possibilidade de saber e de evitar. A delegação de funções transfere a execução, não a responsabilidade de vigilância: quem delega conserva deveres de seleção, instrução e controle sobre aquele em quem delegou. E quem assina, aprova no conselho ou autoriza um ato que sabe irregular não pode depois amparar-se em que "só cumpria uma formalidade".
O Código Penal distingue, além disso, a forma de intervir no fato, e dela depende a pena. Pode-se responder como autor (quem pratica a conduta por si mesmo ou valendo-se de outro como instrumento), como coautor (quem, com acordo comum e divisão do trabalho, contribui com algo importante), como determinador (quem manda ou induz outro a executar o crime e recebe a mesma pena do autor) ou como cúmplice (quem presta uma ajuda secundária, com pena reduzida).
Aqui aparecem duas figuras decisivas para o empresário. A primeira é o interviniente. Nos crimes que só um servidor público pode cometer —como o interesse indevido na celebração de contratos ou o contrato sem cumprimento de requisitos legais— o particular que concorre para sua prática responde como interviniente, com redução de um quarto da pena. É a via pela qual um contratado privado termina processado junto com o funcionário: não é preciso ser servidor público para incorrer em um crime de servidores públicos.
A segunda figura é ainda menos conhecida e mais importante para quem dirige: a do atuar por outro. O Código Penal previu expressamente que quem atua como órgão ou representante de uma pessoa jurídica responde como autor, ainda que as qualidades especiais que o tipo exige concorram na sociedade e não nele. É o mecanismo que impede que o administrador se escude atrás da pessoa jurídica: a lei "transfere" à pessoa natural as condições que formalmente recaem sobre a empresa.
Uma ressalva importante sobre o conselho de administração. Votar a favor de uma decisão que se sabe delituosa é intervir no fato; abster-se ou deixar registrada a oposição muda radicalmente a situação de quem o faz. No plano civil, a Ley 222 de 1995 exonera de responsabilidade quem não teve conhecimento da ação ou omissão ou votou contra, desde que não a execute. Esse mesmo critério —ter conhecido, ter podido decidir, ter tido domínio— é o que, no plano penal, separa o membro do conselho responsável daquele que não o é.
Tabela: crime da atividade empresarial, quem responde e que pena se arrisca
O quadro seguinte resume o mapa anterior. As penas correspondem ao texto vigente do Código Penal e expressam-se em meses ou anos de prisão; convém lê-las como ordens de grandeza do risco, não como o resultado de um caso concreto, que depende de agravantes, atenuantes e da dosimetria que o juiz faça.
| Crime (norma) | Quem responde | Pena / consequência |
|---|---|---|
| Omissão de ativos ou inclusão de passivos inexistentes (art. 434A CP) | Quem decide e assina a declaração: representante legal; o contador ou o revisor fiscal (o auditor estatutário da sociedade) que concorre | Prisão de 48 a 108 meses (montante igual ou superior a 1.000 salários mínimos) |
| Defraudação ou evasão tributária (art. 434B CP) | Igual ao anterior | Prisão de 36 a 60 meses (montante a partir de 100 salários mínimos) |
| Acordos restritivos da concorrência / conluio (art. 410A CP) | O licitante ou particular que se conluia | Prisão de 6 a 12 anos + multa + inabilitação de 8 anos para contratar |
| Suborno transnacional (art. 433 CP) | A pessoa natural que dá, promete ou oferece (p. ex., o representante legal) | Prisão de 9 a 15 anos. A empresa: sanção administrativa (Ley 1778 de 2016) |
| Cohecho por dar u ofrecer (o suborno ativo de servidor público, art. 407 CP) | O particular que suborna um servidor público colombiano | Prisão de 48 a 108 meses |
| Contaminação ambiental (art. 334 CP, Ley 2111 de 2021) | Quem dirige a operação que contamina ou lança efluentes | Prisão de 69 a 140 meses + multa |
| Danos aos recursos naturais e ecocídio (art. 333 CP) | Igual ao anterior | Prisão de 60 a 135 meses |
| Administração desleal (art. 250B CP) | Administrador de fato ou de direito, sócio, dirigente, empregado ou assessor | Prisão de 4 a 8 anos |
| Corrupção privada (art. 250A CP) | Quem suborna um dirigente, e o dirigente que recebe | Prisão de 4 a 8 anos |
| Homicídio culposo por risco trabalhista (art. 109 CP) | Quem tinha o dever de garantir a segurança e o descumpriu | Prisão de 32 a 108 meses |
| Interviniente em crime de contratação estatal (art. 30 com arts. 409 / 410 CP) | O contratado ou particular que concorre com o funcionário | A pena do crime, reduzida em um quarto |
Se chega uma inspeção, uma busca e apreensão ou uma intimação: o que fazer e o que não
A forma como uma empresa reage nas primeiras horas de uma diligência pode pesar mais do que muitos meses de defesa posterior. Uma busca surpreende, gera tensão e empurra a decisões apressadas; é aí que se cometem os erros mais caros. Algumas regras práticas:
- Verifique a ordem. O registro y allanamiento —a busca e apreensão domiciliar do processo penal colombiano— exige ordem do fiscal (o procurador da Fiscalía, o órgão de acusação penal na Colômbia) que determine com precisão os locais que serão revistados. Peça para vê-la, leia seu alcance, anote quem a subscreve e a que investigação corresponde. Não são permitidas as buscas indiscriminadas ou globais.
- Permita o acesso ordenado; não obstrua. Opor-se fisicamente a uma diligência legítima não ajuda e pode agravar a situação. Distinga entre facilitar o acesso que a ordem autoriza e renunciar a seus direitos: são coisas distintas.
- Não destrua nem "organize" documentos no calor do momento. Eliminar, alterar ou ocultar informação durante uma diligência não protege ninguém: configura crimes autônomos que se somam ao que já se investigava e destrói, de passagem, qualquer defesa de boa-fé.
- Chame imediatamente um advogado criminalista. É um direito, não um sinal de culpa. Que a diligência seja acompanhada por um defensor muda por completo o que fica consignado na ata.
- Ninguém é obrigado a depor contra si mesmo. Prestar explicações improvisadas que o incriminem é um risco evitável. Guarde silêncio sobre o mérito até contar com assessoria; esse silêncio não pode ser usado contra você.
- Proteja a informação privilegiada e documente a diligência. Identifique e separe as comunicações com seus advogados, distinga o que está coberto pela ordem do que não está e exija cópia da ata com o inventário do que foi apreendido.
Diante de uma intimação a um dirigente —para prestar interrogatório, para uma entrevista ou para uma audiência de imputação— a regra é a mesma: comparecer com defensor, não improvisar versões e preparar a intervenção com antecedência, revisando os documentos e os fatos com o advogado. O comparecimento, quando é obrigatório, se atende; a autoincriminação, jamais. E uma advertência adicional: a prova obtida com violação do devido processo legal é nula de pleno direito, de modo que uma diligência mal realizada pode acabar sendo seu melhor argumento —mas só se alguém a documentou a tempo—.
O que NÃO fazer diante de uma investigação
Boa parte do dano nestes casos não é causada pelo fato investigado, e sim pela reação. Estes são os erros que, vez após vez, agravam a situação de um dirigente:
- Destruir, alterar ou "maquiar" documentos. É a via mais rápida para converter um problema em dois: ao crime investigado soma-se o de obstrução ou fraude processual, e perde-se toda a credibilidade.
- Dar versões improvisadas para "esclarecer tudo". Sem conhecer a pasta investigativa da Fiscalía, cada explicação espontânea é um risco. O que se diz para tranquilizar termina, com frequência, como prova de acusação.
- Alinhar sua defesa com a da empresa sem pensar. Os interesses podem divergir. Aceitar o advogado que a companhia lhe "designa", sem avaliar se à organização convém atribuir a você o fato, pode lhe custar caro.
- Coordenar depoimentos com outros envolvidos. Combinar entre si "o que vamos dizer" pode configurar novos crimes e costuma vir à tona. Cada um responde por sua conduta.
- Comunicar por escrito o que você não gostaria de ver nos autos. E-mails, chats e mensagens de voz são apreendidos e lidos. A discrição não é ocultamento: é prudência elementar enquanto há uma investigação em curso.
- Renunciar ao cargo ou "sumir" acreditando que isso o desvincula. A responsabilidade penal é pelo fato passado; renunciar ao cargo não apaga o que se fez enquanto se exercia.
- Subestimar o assunto por ser "só uma indagação preliminar". A etapa inicial é, precisamente, quando uma boa defesa pode evitar a imputação. Esperar a audiência é chegar tarde.
A defesa do dirigente não é a mesma que a da empresa
Este é, talvez, o ponto que mais surpreende quem nos consulta. Quando um caso estoura, a sociedade e o dirigente costumam aparecer do mesmo lado. Logo os interesses divergem. À empresa convém, muitas vezes, demonstrar que o fato foi obra de um indivíduo que se desviou das políticas internas —cooperando com a Fiscalía, entregando informação, acionando seu programa de compliance—. Ao dirigente apontado, essa mesma estratégia o deixa a descoberto.
Por isso, quando os interesses podem colidir, a pessoa natural precisa de uma defesa própria e independente da defesa da sociedade. Um mesmo advogado não pode servir com lealdade a dois clientes cujos relatos se contradizem; fazê-lo o colocaria em um conflito de interesse que prejudica ambos. Convém definir desde o início quem assume a defesa da empresa e quem a de cada dirigente, como se administram os honorários e que informação se compartilha, para que a proteção da organização não se construa sobre o sacrifício de uma pessoa —nem o inverso—.
A distinção que vimos com a Ley 1778 reaparece aqui com força: a empresa pode estar litigando uma sanção administrativa perante a Superintendencia enquanto o administrador enfrenta, pelo mesmo fato, um processo penal com pena de prisão. E como essa lei estabelece que a atuação administrativa não depende do processo penal, ambas as frentes avançam em paralelo, com padrões e tempos distintos. São duas batalhas, com duas lógicas e, quase sempre, dois advogados. Confundi-las —ou deixar que uma decida pela outra— é o erro mais custoso.
| Aspecto | A empresa (pessoa jurídica) | O dirigente (pessoa natural) |
|---|---|---|
| O que arrisca | Patrimônio, personalidade jurídica, contratos, reputação | Sua liberdade e seu nome |
| Tipo de responsabilidade | Administrativa e civil; consequências no processo penal | Penal (pena de prisão) |
| Perante quem | Superintendencias, DIAN, autoridade ambiental, juiz penal (medidas) | Fiscalía e juiz penal |
| Estratégia típica | Mostrar que o fato foi de um indivíduo que se desviou | Demonstrar que não houve dolo, culpa nem domínio do fato |
| Conclusão | Os interesses podem opor-se: em geral, defesas e advogados separados | |
Suspensão ou cancelamento da personalidade jurídica e medidas sobre os bens
Ainda que a empresa não receba uma pena, o processo penal dispõe de ferramentas que podem afetá-la de maneira profunda. A mais severa é a suspensão ou o cancelamento da personalidade jurídica e o fechamento dos estabelecimentos, quando existam motivos fundados de que foram usados para delinquir. É uma medida excepcional, mas real: pode ser ordenada durante a investigação pelo juiz de controle de garantias e tornar-se definitiva na sentença condenatória.
A essa medida somam-se as que recaem sobre os bens. Para fins de comiso (o perdimento de bens em favor do Estado), a Fiscalía pode pedir a apreensão, a ocupação ou a suspensão do poder de disposição de bens e recursos vinculados ao crime, que o juiz de controle de garantias decreta quando se cumprem os requisitos legais. Para a empresa, isso pode traduzir-se em contas bloqueadas, imóveis ou maquinário imobilizados e, em consequência, em uma operação paralisada enquanto dura o processo. O erro comum: acreditar que essas medidas só chegam ao final, com a condenação. Muitas são solicitadas no início, como medidas cautelares, quando a defesa mal começa a organizar-se; por isso convém antecipá-las.
Mitos frequentes
Em torno da responsabilidade penal empresarial circulam ideias que dão uma falsa tranquilidade. Convém desmontá-las:
- "Como a empresa não vai para a cadeia, não há risco penal real." Falso. Que a sociedade não receba pena não elimina o risco: concentra-o nas pessoas naturais que a dirigem. O risco não desaparece, muda de destinatário.
- "Se eu não assinei, não respondo." Não necessariamente. Pode-se responder como determinador —quem dá a ordem— ou como coautor, sem ter assinado nada. E quem tinha o dever de vigiar pode responder pelo que tolerou.
- "Deleguei ao gerente da área; o problema é dele." A delegação transfere a execução, não a vigilância. Quem delega conserva deveres de seleção, instrução e controle.
- "Pago o que a DIAN questionar e o assunto penal se encerra." Só em parte e com limites. O pagamento pode extinguir a ação penal tributária, mas unicamente nos casos e até o número de vezes que a lei permite; não é uma saída ilimitada.
- "Um particular não pode cometer crimes de funcionários." Pode sim: como interviniente concorre em crimes de servidor público, e há tipos penais —conluio, suborno— que são próprios do particular.
- "Renuncio ao cargo e me desvinculo do processo." A responsabilidade é pelo fato ocorrido quando você exercia o cargo; renunciar depois não o apaga.
- "O advogado da empresa também me defende." Pode convir à empresa atribuir a você o fato. Quando os interesses divergem, você precisa de defesa própria.
Checklist diante de uma investigação à empresa
Se a sua empresa recebe uma visita, uma ordem de busca ou uma intimação, esta lista organiza as primeiras decisões. Não substitui a assessoria, mas ajuda a não errar nas horas críticas:
- Contatar imediatamente um advogado criminalista e não adiantar declarações de mérito até que ele chegue.
- Solicitar e ler a ordem: que autoridade a emite, que investigação a respalda e que locais e bens abrange.
- Designar uma única pessoa para atender a diligência e interlocutar com a autoridade, evitando versões cruzadas.
- Preservar, não destruir: qualquer apagamento ou alteração é um novo crime. Congelar a informação, não eliminá-la.
- Identificar e separar a informação amparada pelo sigilo profissional (comunicações com advogados).
- Documentar a diligência: registrar o que foi apreendido, pedir cópia da ata e anotar qualquer irregularidade.
- Avaliar desde o primeiro dia se a defesa do dirigente deve separar-se da defesa da empresa.
- Mapear as frentes paralelas: penal, administrativa (superintendencias, DIAN, autoridade ambiental) e civil, para que nenhuma decida pelas outras.
- Reconstruir os fatos com documentos, não de memória, e preparar qualquer intervenção com o advogado.
- Guardar discrição: enquanto houver investigação, o que se escreve ou se comenta pode acabar nos autos.
Como acompanhamos os dirigentes na Cafore
Na Cafore Abogados assessoramos administradores, representantes legais e membros do conselho de administração que enfrentam —ou querem antecipar-se a— um risco penal decorrente de sua gestão. Avaliamos sua exposição real, definimos se sua defesa deve separar-se da defesa da empresa, acompanhamos você em diligências e imputações e traçamos uma estratégia sóbria, sem promessas de resultado, ajustada aos fatos e à prova.
Se você é dirigente e uma decisão da operação se converteu em uma investigação, ou se quer entender sua exposição antes que isso ocorra, pode consultar-nos pelo 313 8411825. Cada caso é estudado com a reserva e o rigor que exige o que está em jogo: sua liberdade e seu nome.
O advogado criminalista corporativo: o que agrega e quando chamá-lo
Tudo o anterior explica por que uma empresa termina buscando um advogado criminalista especializado em direito corporativo. A diferença em relação a um criminalista geral não é o Código: é entender como se decide dentro de uma sociedade. Quem assinou, quem delegou, o que dizia a ata, que controle existia e que dever tinha cada cargo. Esse material —atas, procurações, matrizes de aprovação, e-mails— é o que define a posição processual de cada envolvido, e lê-lo bem é metade da defesa.
O momento de chamá-lo é antes de que haja um imputado: quando chega uma notificação de uma autoridade, quando aparece uma irregularidade interna ou quando a empresa está prestes a denunciar. Nessa janela a informação ainda pode ser organizada; depois só pode ser explicada. Se a sua prioridade é prevenir, a via é um programa de compliance penal; se a afetada é a empresa, veja como agir quando a sua empresa é a vítima.
Normas e jurisprudência citadas
- Art. 12 do Código Penal (Ley 599 de 2000) — princípio da culpabilidade; erradica a responsabilidade objetiva; funda que a pena recaia na pessoa natural. Fonte
- Arts. 28, 29 e 30 do Código Penal — concurso de pessoas; autores e coautores; o "atuar por outro" (art. 29, inciso 3); partícipes e interviniente com redução de um quarto. Art. 30 declarado exequible pela Sentencia C-015 de 2018. Fonte
- Arts. 109 e 120 do Código Penal — homicídio culposo e lesões culposas (frente de riscos trabalhistas). Fonte
- Art. 200 do Código Penal — violação dos direitos de reunião e associação e demais garantias trabalhistas. Fonte
- Arts. 250A e 250B do Código Penal — corrupção privada e administração desleal (introduzidos pela Ley 1474 de 2011). Fonte
- Arts. 407 e 410A do Código Penal — cohecho por dar u ofrecer e acordos restritivos da concorrência (conluio). Fonte
- Art. 433 do Código Penal — suborno transnacional (modificado pela Ley 1778 de 2016). Fonte
- Arts. 434A e 434B do Código Penal — omissão de ativos ou inclusão de passivos inexistentes e defraudação ou evasão tributária. Fonte
- Arts. 333 e 334 do Código Penal (Título XI, substituído pela Ley 2111 de 2021) — danos aos recursos naturais e ecocídio; contaminação ambiental. Fonte
- Arts. 23 e 24 da Ley 222 de 1995 — deveres dos administradores e responsabilidade civil solidária e ilimitada, com presunção de culpa. Fonte
- Art. 91 da Ley 906 de 2004 (Código de Procedimiento Penal) — suspensão ou cancelamento da personalidade jurídica e fechamento de locais usados para delinquir. Fonte
- Arts. 219, 220, 222 e 282 da Ley 906 de 2004 — cabimento e fundamento do registro y allanamiento; alcance da ordem; interrogatório do indiciado e direito de guardar silêncio. Fonte
- Arts. 29 e 33 da Constituição Política — devido processo legal, presunção de inocência, direito de defesa e não autoincriminação. Fonte
- Ley 1778 de 2016 — responsabilidade administrativa (não penal) das pessoas jurídicas por suborno transnacional, sancionável pela Superintendencia de Sociedades, sem prejuízo da responsabilidade penal do representante legal. Fonte
- Ley 2111 de 2021 — substitui o Título XI do Código Penal (crimes contra os recursos naturais e o meio ambiente). Fonte
- Corte Constitucional, Sentencia C-843 de 1999 — a pessoa jurídica não é sujeito de pena; responde o dirigente. Texto oficial.
- Corte Suprema de Justicia, Sala de Casación Penal, SP14547 de 2016 — posição de garante: o cargo por si só não basta (Código Penal, art. 25). Texto oficial.
- Corte Suprema de Justicia, Sala de Casación Penal, SP1863 de 2025 — o representante legal responde pela omissão do agente retentor (art. 402). Texto oficial.


