Publicado em 28 de janeiro de 2025 · Atualizado em 29 de maio de 2026 · Fabio Castro Forero

As formas de família na Colômbia e seus direitos: casamento, união estável (unión marital de hecho), casais do mesmo sexo, famílias monoparentais e socioafetivas

Guia sobre Direito de família na Colômbia: divórcio, guarda e alimentos: requisitos, provas, riscos e quando buscar apoio jurídico na Colômbia.

Categoria Direito de Família Publicado 28 de janeiro de 2025 Atualizado 29 de maio de 2026 Autor Fabio Castro Forero
Assessoria FamiliarDireito de Famíliadireito societário

Decisão familiar

Esclareça seu caminho antes de avançar com o caso. Uma revisão antecipada ajuda a proteger acordos, patrimônio, filhos e provas desde o início.

Ninguém constitui uma família pensando no direito. As pessoas se casam, convivem, criam filhos próprios ou alheios, tiram adiante um lar sozinhas ou em casal, e só muito depois —diante de uma herança, uma pensão, uma separação ou uma doença— descobrem que a forma que sua família tem determina quais direitos podem reclamar e como devem prová-los. Este guia explica, com a Constituição e a jurisprudência na mão, quais são as formas de família que o ordenamento colombiano reconhece e que direitos concretos derivam de cada uma.

O ponto de partida é alentador: na Colômbia não existe uma única família “legítima” e outras de segunda categoria. A Constituição de 1991 e mais de três décadas de jurisprudência construíram um princípio claro: a proteção constitucional cobre a família como realidade, qualquer que seja a porta pela qual ela tenha se constituído. O que muda de uma forma para outra é a maneira de comprovar o vínculo e o regime concreto de alguns direitos patrimoniais.

Esse é o propósito deste pilar do direito de família: passar da ideia geral —de que a família está protegida— ao detalhe útil: o que a lei reconhece aos cônjuges, aos companheiros permanentes, aos casais do mesmo sexo, a quem chefia sozinho o seu lar e às famílias de criação (familias de crianza — não “socioafetivas”); o que nunca muda; e o que convém formalizar hoje para não litigar amanhã. Para compreender primeiro para que serve este ramo do direito, você pode complementar esta leitura com a importância do direito de família.

O essencial

Se tivesse que ficar com o mínimo indispensável deste guia, fique com isto:

  • A Constituição protege a família por sua realidade, não por seu rótulo. O artigo 42 admite que a família surge “por vínculos naturais ou jurídicos”: casamento, união livre (unión libre; na Colômbia dá lugar à unión marital de hecho, que não é a união estável brasileira), adoção, criação. O Estado deve protegê-la de maneira integral em todos os casos.
  • O casamento produz efeitos desde o primeiro dia. Estado civil de casado, sociedad conyugal (regime de bens) automática, vocação hereditária e porción conyugal (quota legal do cônjuge sobrevivente), sem esperas nem provas adicionais ao registro civil.
  • A união marital de fato também gera família e direitos, mas exige prova: a sociedade patrimonial presume-se aos dois anos de convivência e os demais direitos exigem comprovar a condição de companheiro permanente.
  • Os casais do mesmo sexo têm hoje os mesmos direitos: união marital e sociedade patrimonial (Sentencia C-075 de 2007), pensão de sobreviventes (C-336 de 2008), caráter de família (C-577 de 2011) e casamento civil (SU-214 de 2016).
  • Os filhos são iguais entre si, sempre. Matrimoniais, extramatrimoniais e adotivos têm idênticos direitos e obrigações, incluída a herança (Ley 29 de 1982).
  • A família de criação existe juridicamente, com efeitos reconhecidos sobretudo em seguridade social e reparação; mas não cria, por si só, direitos de herança: para isso existem a adoção e o testamento.
  • Formalizar protege. Declarar a união, registrar o casamento religioso, fazer capitulações ou testamento e constituir proteções sobre a moradia convertem direitos discutíveis em direitos fáceis de provar.

A família na Constituição: uma só proteção, várias portas de entrada

Todo o direito de família colombiano repousa sobre uns poucos textos constitucionais que convém ler diretamente, porque deles decorre o restante. O artigo 5 dispõe que o Estado “ampara a família como instituição básica da sociedade”, e o faz “sem discriminação alguma”. O artigo 42 a define e ordena sua proteção integral. E o artigo 13 proíbe discriminar, entre outras razões, pela “origem familiar”: uma expressão que a Corte Constitucional levou a sério cada vez que uma norma tratava de modo distinto um filho, um casal ou um lar pela maneira como se formou.

Base legal — Constitución Política, artigo 42. “A família é o núcleo fundamental da sociedade. Constitui-se por vínculos naturais ou jurídicos, pela decisão livre de um homem e uma mulher de contrair matrimônio ou pela vontade responsável de conformá-la.” O mesmo artigo ordena que o Estado e a sociedade garantam sua proteção integral, declara invioláveis sua honra, dignidade e intimidade, e dispõe que as relações familiares se baseiam na igualdade de direitos e deveres do casal e no respeito recíproco entre todos os seus integrantes.

Repare na estrutura da definição: a família constitui-se “por vínculos naturais ou jurídicos”. Vínculo jurídico é, por excelência, o casamento; também a adoção. Vínculo natural é a convivência livre e responsável, a procriação, a criação. A Constituição não hierarquiza essas portas de entrada: todas conduzem ao mesmo lugar, uma família constitucionalmente protegida. Sobre essa base, a Corte Constitucional repetiu que o conceito de família é amplo e dinâmico, e que o Estado não pode proteger apenas o modelo tradicional.

O artigo 42 contém, além disso, três regras que estruturam tudo o que segue. Primeira: a igualdade dentro do casal —os mesmos direitos e deveres para ambos—. Segunda: a igualdade entre os filhos, “havidos no matrimônio ou fora dele, adotados ou procriados naturalmente ou com assistência científica”, todos com “iguais direitos e deveres”. Terceira: a remissão à lei civil para as formas do casamento e sua dissolução, com uma regra chave: os casamentos religiosos têm efeitos civis e esses efeitos cessam por divórcio conforme a lei civil.

Completam o quadro dois artigos que protegem integrantes específicos: o 43, que além de declarar a igualdade entre a mulher e o homem ordena que “o Estado apoiará de maneira especial a mulher chefe de família”; e o 44, que enumera os direitos fundamentais das crianças —entre eles “ter uma família e não ser separadas dela” e receber “o cuidado e amor”— e fecha com uma regra de prevalência: “Os direitos das crianças prevalecem sobre os direitos dos demais.” Esse fecho explica boa parte da jurisprudência sobre famílias de criação e chefia de lar que veremos mais adiante.

Casamento civil e religioso: o vínculo jurídico por excelência

O casamento é a forma de família com o estatuto legal mais antigo e mais completo. O Código Civil o define como um contrato solene, e dessa solenidade deriva sua principal vantagem prática: prova-se com um único documento —o registro civil de casamento— e produz todos os seus efeitos desde o dia de sua celebração, sem períodos de espera.

Base legal — Código Civil, artigo 113. “O matrimônio é um contrato solene pelo qual um homem e uma mulher se unem com o fim de viver juntos, de procriar e de auxiliar-se mutuamente.” A Corte Constitucional declarou essa definição exequible (constitucional) na Sentencia C-577 de 2011 e, a partir da Sentencia SU-214 de 2016, o casamento civil também pode ser celebrado entre casais do mesmo sexo, como se explica mais adiante.

Que efeitos concretos produz casar-se? O primeiro é o estado civil: os contraentes passam a ser casados, condição que se comprova perante qualquer autoridade ou entidade com o registro civil. O segundo é pessoal: os deveres recíprocos de coabitação, fidelidade, socorro e ajuda mútua que a lei civil atribui aos cônjuges. O terceiro é patrimonial e opera de pleno direito: a sociedad conyugal.

Base legal — Código Civil, artigo 1774. “À falta de pacto escrito entender-se-á, pelo mero fato do matrimônio, contraída a sociedad conyugal conforme as disposições deste título.” Isto é: salvo que os noivos assinem capitulações matrimoniais antes de casar, a partir do dia do casamento existe entre eles uma sociedade de bens, cujos gananciales serão repartidos pela metade quando ela se dissolver.

A sociedad conyugal costuma surpreender quem se casa sem assessoria: não exige assinar nada adicional, não depende de quanto cada um aporta e liquida-se pela metade sobre os gananciales quando o casamento termina por divórcio ou morte, ou quando os cônjuges a dissolvem de comum acordo. Quem deseje um regime distinto —por exemplo, patrimônios separados— deve pactuá-lo por capitulações antes do casamento, mediante escritura pública. Nenhuma opção é “melhor” em abstrato: depende da situação de cada casal, e convém decidi-la de forma informada.

Sobre o casamento religioso, a regra constitucional é generosa e clara: os casamentos celebrados perante uma confissão religiosa reconhecida têm plenos efeitos civis, nos termos da lei. Na prática há um passo que não deve ser omitido: a inscrição do casamento religioso no registro civil, porque sem registro o vínculo existe perante a igreja mas não produz com normalidade seus efeitos frente a terceiros —bancos, cartórios, juízes, fundos de pensão—. E o reverso também está no artigo 42: “os efeitos civis de todo matrimônio cessarão por divórcio conforme a lei civil”, de modo que também o casamento religioso se dissolve civilmente por divórcio; o processo, suas causas e seus efeitos estão explicados em o divórcio na Colômbia.

União marital de fato: a família que nasce da convivência

A segunda grande porta de entrada à família é a convivência. Durante mais de um século, os casais que viviam juntos sem se casar careceram de qualquer estatuto: a lei os ignorava e a sociedade os chamava com desdém de “concubinato”. A Ley 54 de 1990 mudou esse panorama e lhes deu nome, definição e regime patrimonial.

Base legal — Ley 54 de 1990, artigos 1 e 2 (modificada pela Ley 979 de 2005 e pela Ley 2447 de 2025). Denomina-se união marital de fato “a formada entre dois maiores de 18 anos que, sem estarem casados, fazem uma comunidade de vida permanente e singular”, e companheiros permanentes quem a integra. A lei presume sociedade patrimonial entre companheiros permanentes quando a união durou um lapso “não inferior a dois anos” sem impedimento legal para contrair matrimônio, ou com impedimento, se a sociedad conyugal anterior se dissolveu antes de iniciar a convivência. Por decisão da Sentencia C-075 de 2007, esse regime aplica-se igualmente aos casais do mesmo sexo.

Convém separar dois planos que costumam ser confundidos. O primeiro é a união marital de fato em si mesma: existe a partir do momento em que o casal inicia uma comunidade de vida permanente e singular —um só lar, vocação de permanência, apoio mútuo—, sem exigir prazo algum. O segundo é a sociedade patrimonial: o regime de bens comuns que a lei presume quando essa união completa dois anos. Da união derivam direitos pessoais e de seguridade social; da sociedade patrimonial, direitos sobre os bens adquiridos durante a vida em comum.

Duas precisões evitam erros custosos. Primeira: completar dois anos de convivência não torna ninguém casado. A união marital não é um casamento automático nem muda a condição dos companheiros para “casados”; é uma forma de família própria, com regime próprio. Segunda: a sociedade patrimonial dos companheiros e a sociedad conyugal dos casados se parecem, mas não são idênticas —diferem na data de seu nascimento, em parte de sua composição e na maneira de reclamá-la—, e a ação para pedir a liquidação da sociedade patrimonial tem prazos que não convém deixar vencer. Por isso, quem termina uma convivência longa deveria buscar assessoria logo.

Como se declara e se prova a união? A lei admite três vias: escritura pública perante notário por mútuo consentimento, ata de conciliação ou sentença judicial quando não há acordo. O passo a passo —requisitos, documentos, efeitos de cada via e o que fazer se o outro companheiro nega a união— está desenvolvido no guia a união marital de fato (figura colombiana; não é a união estável brasileira), que é o complemento natural desta seção.

Casais do mesmo sexo: a linha jurisprudencial que igualou os direitos

Nenhuma transformação recente do direito de família colombiano é tão profunda quanto a que os casais do mesmo sexo protagonizaram. Não a fez o Congresso: quem a fez, passo a passo, foi a Corte Constitucional, corrigindo o que ela mesma chamou de déficit de proteção. Vale a pena conhecer a sequência, porque cada sentença abriu um direito concreto que hoje pode ser reclamado.

O primeiro passo foi patrimonial. Em 2007, a Corte revisou a Ley 54 de 1990 —que definia a união marital “entre um homem e uma mulher”— e concluiu que excluir os casais do mesmo sexo do regime de união marital e sociedade patrimonial violava a dignidade e a igualdade.

Jurisprudência — Corte Constitucional, Sentencia C-075 de 2007 (M.P. Rodrigo Escobar Gil). Declarou exequible o regime da Ley 54 de 1990, modificada pela Ley 979 de 2005, “no entendimento de que o regime de proteção nela contido se aplica também aos casais homossexuais”. A partir de então, duas pessoas do mesmo sexo que convivem de forma permanente e singular conformam união marital de fato e, aos dois anos, presume-se entre elas a sociedade patrimonial.

Vieram depois os direitos de seguridade social: a Sentencia C-336 de 2008 (M.P. Clara Inés Vargas Hernández) estendeu aos companheiros permanentes do mesmo sexo a pensão de sobreviventes da Ley 100 de 1993, e a Sentencia C-029 de 2009 (M.P. Rodrigo Escobar Gil) revisou em bloco dezenas de normas civis, penais, trabalhistas e de proteção social que mencionavam os “compañeros permanentes”, e as condicionou para que abrangessem igualmente os casais do mesmo sexo: das medidas de proteção contra a violência intrafamiliar até direitos migratórios, de moradia e de verdade e reparação.

O terceiro passo tocou o coração da questão: são família? A resposta chegou em 2011.

Jurisprudência — Corte Constitucional, Sentencia C-577 de 2011 (M.P. Gabriel Eduardo Mendoza Martelo). Ao examinar o artigo 113 do Código Civil, a Corte reconheceu que os casais do mesmo sexo constituem família e padeciam de um déficit de proteção, porque careciam de uma figura contratual para formalizar seu vínculo. Exortou o Congresso a legislar de maneira sistemática e dispôs que, se em 20 de junho de 2013 não existisse essa lei, os casais do mesmo sexo poderiam recorrer a notário ou juiz para formalizar e solenizar seu vínculo contratual. O Congresso guardou silêncio, e essa porta se abriu.

O fecho da linha chegou em 2016, quando a Corte unificou sua jurisprudência diante das interpretações divididas que haviam surgido entre juízes e notários.

Jurisprudência — Corte Constitucional, Sentencia SU-214 de 2016 (M.P. Alberto Rojas Ríos). Concluiu que o artigo 42 da Constituição descreve o matrimônio entre homem e mulher mas não exclui o celebrado entre casais do mesmo sexo, e que negá-lo carece de justificação constitucional. Ordenou que juízes e notários celebrem o casamento civil de casais do mesmo sexo e que as registradurías (o órgão colombiano do registro civil) o inscrevam, com os mesmos efeitos do casamento entre casais de sexo distinto.

O resultado prático, hoje, é a igualdade de tratamento: um casal do mesmo sexo pode optar pela união marital de fato ou pelo casamento civil, com sociedade patrimonial ou sociedad conyugal, vocação hereditária, porción conyugal, saúde, pensão de sobreviventes e adoção, nas mesmas condições que qualquer outro casal. As diferenças que ainda aparecem na prática —uma entidade que pede requisitos adicionais, um formulário que não contempla o caso— são resistências administrativas, não falta de direito: corrigem-se invocando esta linha jurisprudencial.

Famílias monoparentais e chefia de lar: proteção reforçada

Uma parte muito grande dos lares colombianos é encabeçada por uma única pessoa adulta —na maioria dos casos, uma mulher— que assume sozinha a criação e o sustento de seus filhos. A Constituição não considera esses lares famílias incompletas: são famílias plenas, constituídas por vínculos naturais, e recebem uma proteção adicional, não menor.

Base legal — Ley 82 de 1993, artigo 2 (modificado pela Ley 1232 de 2008). É mulher chefe de família (mujer cabeza de familia) “quem, sendo solteira ou casada, exerce a chefia feminina do lar e tem sob seu encargo, afetiva, econômica ou socialmente, de forma permanente, filhos menores próprios ou outras pessoas incapazes ou incapacitadas para trabalhar”, por ausência permanente ou incapacidade do cônjuge ou companheiro, ou por deficiência substancial de ajuda dos demais membros do núcleo familiar. A condição declara-se perante notário e a própria lei dispõe que essa declaração não gera emolumentos notariais.

Dessa condição derivam benefícios concretos em distintos regimes: acesso preferencial a programas estatais de moradia, educação, crédito e empreendedorismo; proteções trabalhistas reforçadas em cenários como o retén social (estabilidade reforçada em processos de reestruturação empresarial); e uma consideração especial em decisões judiciais e administrativas que possam afetar o lar. A jurisprudência, ademais, estendeu várias dessas proteções ao homem que se encontra na mesma situação de chefia única do lar, porque seu fundamento último não é o gênero do adulto e sim a proteção dos filhos, cujos direitos —lembre o artigo 44— prevalecem.

Dois esclarecimentos úteis. Primeiro: a chefia de lar não depende do estado civil —pode ser solteira, casada, separada ou viúva— e sim da realidade de assumir sozinha, de forma permanente, a responsabilidade do lar. Segundo: a ausência do outro genitor não o libera de nada; suas obrigações alimentares com os filhos permanecem intactas e são exigíveis judicialmente. A monoparentalidade protege o lar que existe; não extingue os deveres de quem foi embora.

Família de criação: quando a realidade cria o vínculo

Há famílias que não nasceram do casamento, nem da união de um casal, nem de um processo de adoção, e sim do fato simples e sustentado de criar: os avós que criaram o neto, a tia que assumiu como filha a sobrinha órfã, o padrasto que foi, na prática, o único pai. O direito colombiano lhes deu um nome —familia de crianza, família de criação— e uma proteção construída inteiramente pela jurisprudência.

Jurisprudência — linha da família de criação. A Sentencia T-495 de 1997 (M.P. Carlos Gaviria Díaz) reconheceu pela primeira vez que os vínculos de criação —afeto, cuidado e dependência sustentados no tempo— constituem uma relação familiar digna de proteção, no caso de uns pais de criação que reclamavam após a morte de seu filho, soldado. Quase duas décadas depois, a Sentencia T-074 de 2016 (M.P. Alberto Rojas Ríos) concluiu que os filhos de criação são beneficiários da pensão de sobreviventes “tal como os naturais e adotados”, e a Sentencia T-525 de 2016 (M.P. Jorge Iván Palacio Palacio) fixou os critérios para reconhecer a relação: convivência, afeto e solidariedade estáveis, dependência, vocação de permanência e a primazia da realidade sobre as formas, valorados caso a caso.

Os efeitos reconhecidos concentram-se em duas frentes. Em seguridade social, a Corte Constitucional amparou filhos e pais de criação para acessar a pensão de sobreviventes ou a substituição pensional quando provam esse vínculo material. E em matéria de reparação, o Consejo de Estado aceita há anos que os integrantes de uma família de criação podem reclamar prejuízos pela morte ou lesão de seu ente querido, porque a dor não distingue entre parentescos formais e reais.

Tão importante quanto saber o que a figura concede é saber o que ela não concede. A criação, por si só, não altera o estado civil nem cria parentesco civil: isso continua sendo próprio da adoção. O que de fato mudou foi a vocação hereditária. Desde a Ley 2388 de 2024, os integrantes da família socioafetiva concorrem à sucessão testamentária e legítima como herdeiros ou legatários. A discussão passou para o terreno probatório: quem reivindica deve comprovar o vínculo de criação, e é essa prova que decide os casos. Quem quiser que um filho de criação tenha os direitos plenos de um filho dispõe de dois caminhos seguros: a adoção, que cria o parentesco com todos os seus efeitos, ou o testamento, que lhe destina bens dentro da liberdade que a lei concede. Ignorar essa diferença deixa desprotegida, no pior momento, a pessoa que foi criada como filho.

Família multiespécie: quando o animal de estimação também é família

Para muitos lares, os animais de companhia não são “coisas” e sim membros da família, e o direito começou a reconhecê-lo. A Ley 1774 de 2016 modificou o artigo 655 do Código Civil para declarar que os animais são seres sencientes —não simples bens— e merecem proteção especial. Sobre essa base, o Tribunal Superior de Bogotá (Sala Mixta, auto de 6 de outubro de 2023, M.P. Carlos Andrés Guzmán Díaz) empregou o termo “família multiespécie” ao resolver quem devia decidir as visitas a um animal de estimação após a separação de seus donos.

É uma linha ainda em construção: a Corte Constitucional abriu uma audiência pública sobre o tema em novembro de 2023 e ainda não fixou uma regra definitiva. Por isso, hoje o prudente é pactuar por escrito —com quem vive o animal, gastos e visitas—, como se faria com qualquer acordo de família; esse documento é a melhor prova se mais adiante houver desacordo.

Quando não há sociedade patrimonial, ainda pode haver sociedade de fato

Corte Suprema de Justicia, Sala de Casación Civil, SC2719 de 2022. Reconheceu a sociedade de fato entre companheiros e precisou seus três elementos concorrentes: aportes recíprocos, ânimo de repartir lucros e perdas, e a intenção de se associar (affectio societatis). É a via patrimonial quando não se cumprem os requisitos da sociedade patrimonial da Ley 54 de 1990. Texto oficial.

A sociedade patrimonial da Ley 54 de 1990 exige, em regra geral, dois anos de convivência. E se a relação não alcançou esse tempo, ou existia um impedimento para que ela nascesse? A Corte Suprema de Justicia (Sala de Casación Civil) reconheceu, em jurisprudência reiterada, que entre companheiros ou concubinos pode existir, ademais, uma sociedade de fato quando concorrem três elementos: aportes recíprocos —de dinheiro, bens ou trabalho, incluído o doméstico—, ânimo de lucro (participar nos lucros e nas perdas) e affectio societatis, isto é, a intenção de se associar em um projeto econômico comum, distinta do simples afeto do casal.

Não basta ter convivido: é preciso provar esses elementos. Bem comprovada, é uma via patrimonial valiosa para quem contribuiu para construir o que ficou em nome do outro, inclusive quando a sociedade patrimonial da Ley 54 não se aplica.

Os filhos: igualdade total, qualquer que seja a forma de família

Se algo está definitivamente resolvido no direito de família colombiano é a igualdade entre os filhos. Nem sempre foi assim: durante boa parte do século XX, o Código Civil distinguia entre filhos “legítimos”, “naturais” e “ilegítimos”, com direitos hereditários diferentes e até denominações ofensivas. Essa arquitetura foi desmontada em dois tempos: a Ley 29 de 1982 igualou os direitos hereditários, e a Constituição de 1991 elevou a igualdade a regra constitucional.

Base legal — Ley 29 de 1982 e Código Civil, artigo 250. A partir de 1982, “os filhos são legítimos, extramatrimoniais e adotivos e terão iguais direitos e obrigações”. A mesma lei reformou as ordens hereditárias do Código Civil (artigos 1040 e seguintes) para que todos os filhos herdassem por igual. A Constituição o reafirma no artigo 42: os filhos “havidos no matrimônio ou fora dele, adotados ou procriados naturalmente ou com assistência científica, têm iguais direitos e deveres”.

As consequências práticas são diretas. Na herança, todos os filhos concorrem na primeira ordem sucessória e recebem quotas iguais: o filho extramatrimonial não recebe menos, o adotivo não é de segunda, o nascido de uma relação ocasional herda igual ao nascido do casamento. Nos alimentos, a obrigação dos pais é idêntica frente a todos os seus filhos. No sobrenome, na criação e no cuidado, a lei não distingue. Qualquer cláusula, costume ou pressão familiar que pretenda o contrário é simplesmente ilegal, e cede diante do artigo 13 da Constituição, que proíbe discriminar pela “origem familiar”.

A outra face da igualdade dos filhos é a igualdade dos deveres dos pais, e não depende da forma do casal: casados, companheiros permanentes, separados ou sem convivência alguma, os dois genitores devem criação, alimentos, educação e cuidado. A guarda, o poder familiar (patria potestad), a pensão alimentícia e o regime de visitas definem-se com o mesmo critério —o interesse superior da criança— seja qual for a história sentimental dos adultos. Por isso este pilar insiste: a forma de família muda direitos entre os adultos; nunca muda os direitos das crianças.

Que direitos concretos a lei reconhece a cada forma de casal

Concretizemos agora a comparação nos direitos que mais consultas geram: alimentos, bens, herança, saúde e pensão. A tabela a seguir resume o estado atual do direito para cônjuges e companheiros permanentes —de igual ou distinto sexo—, com sua base normativa e jurisprudencial.

DireitoCônjuges (casamento civil ou religioso registrado)Companheiros permanentes (união marital de fato)Base
Alimentos entre o casalDevem-se reciprocamente; subsistem a cargo do culpado no divórcio.Devem-se reciprocamente enquanto existir a união, por extensão jurisprudencial.Código Civil, art. 411; Sentencia C-1033 de 2002
Regime econômicoSociedad conyugal a partir do dia do casamento, salvo capitulações.Sociedade patrimonial que se presume aos dois anos de convivência; deve ser declarada ou reclamada.Código Civil, art. 1774; Ley 54 de 1990, art. 2
Herança (vocação hereditária)O cônjuge sobrevivente concorre nas ordens sucessórias.O companheiro permanente sobrevivente tem a mesma vocação hereditária, incluídos os casais do mesmo sexo.Código Civil, arts. 1040, 1046 e 1047; Sentencia C-238 de 2012
Porción conyugalProtege o cônjuge sobrevivente que carece do necessário para subsistir.Reconhece-se igualmente ao companheiro permanente sobrevivente.Código Civil, arts. 1230 e ss.; Sentencia C-283 de 2011
Vinculação à saúde (EPS — entidade promotora de saúde do sistema colombiano)O cônjuge integra o grupo familiar do contribuinte.O companheiro permanente integra o grupo familiar, sem período mínimo de convivência.Ley 100 de 1993, art. 163; Sentencia C-521 de 2007
Pensão por morteBeneficiário comprovando a convivência efetiva que a lei exige (regra geral, cinco anos).Beneficiário nas mesmas condições de convivência, incluídos os casais do mesmo sexo.Ley 100 de 1993, arts. 47 e 74 (Ley 797 de 2003, art. 13); Sentencia C-336 de 2008
Bem de família impenhorávelPode ser constituído sobre a moradia em favor da família.Pode ser constituído igualmente em favor dos companheiros permanentes.Ley 70 de 1931; Ley 495 de 1999
Afetação de bem de famíliaA moradia comum só se aliena ou se grava com a assinatura de ambos.Aplica-se aos companheiros cuja união tenha perdurado ao menos dois anos.Ley 258 de 1996, arts. 1, 3 e 12

Três chaves de leitura para não tirar conclusões apressadas. Primeira: a coluna dos companheiros permanentes é o resultado da jurisprudência condicionada —as palavras “cónyuge” dessas normas entendem-se referidas também ao companheiro ou companheira permanente, de distinto ou do mesmo sexo—, de modo que o direito existe, mas quase sempre será preciso provar a união para exercê-lo.

Jurisprudência — Corte Constitucional, Sentencias C-238 de 2012 e C-283 de 2011. A C-238 de 2012 (M.P. Gabriel Eduardo Mendoza Martelo) declarou exequible a expressão “cónyuge” dos artigos 1040, 1046 e 1047 do Código Civil “sempre que se entenda que ela compreende o companheiro ou companheira permanente de distinto sexo ou do mesmo sexo” que conformou união marital com o autor da herança. A C-283 de 2011 (M.P. Jorge Ignacio Pretelt Chaljub) fez o mesmo com a porción conyugal dos artigos 1230 e seguintes. Na prática: o companheiro sobrevivente herda e acede à porção, mas deve comprovar a união marital, idealmente declarada em vida.

Segunda chave: na pensão de sobreviventes, o direito de cônjuges e companheiros converge, mas a convivência manda. A lei exige comprovar vida marital efetiva —em regra, não menos de cinco anos contínuos— e contempla inclusive a convivência simultânea, caso em que a pensão pode ser dividida em proporção ao tempo convivido. A jurisprudência trabalhista decantou matizes conforme quem falece e em que condição; é um terreno em que o acompanhamento profissional muda resultados, porque as provas da convivência se constroem em vida, não depois.

Terceira chave: os dois instrumentos de proteção da moradia —patrimonio de familia impenhorável e afectación a vivienda familiar— estão ao alcance de casados e de companheiros, e são das ferramentas mais eficazes e menos usadas do direito de família. O primeiro blinda o imóvel diante de penhoras futuras; a segunda impede que apenas um dos membros do casal venda ou hipoteque a moradia comum sem a assinatura do outro. Se o seu patrimônio já inclui a casa familiar, alguma poupança e talvez um negócio, o planejamento conjunto —incluindo testamento e, conforme o caso, capitulações— está desenvolvido em quando organizar seu patrimônio.

O que não muda com a forma de família

Depois de tanto matiz, convém fixar o invariável: um núcleo de regras que se aplica igualmente a todas as formas de família, e cujo conhecimento evita abusos e temores infundados.

Os deveres com os filhos são idênticos. Alimentos, criação, educação, cuidado, guarda e poder familiar não dependem de os pais terem se casado, convivido ou nunca terem morado juntos. Nenhum pai pode escudar-se na informalidade do casal para descumprir; nenhuma mãe perde direitos frente aos seus filhos por não ter se casado.

A proteção contra a violência intrafamiliar cobre a todos. As medidas de proteção da Ley 294 de 1996 —cujo artigo 2 define a família com a mesma amplitude do artigo 42 constitucional— amparam cônjuges, companheiros permanentes, casais do mesmo sexo, filhos e demais integrantes do núcleo familiar. A honra, a dignidade e a intimidade da família são invioláveis em todos os casos, e qualquer forma de violência nela, diz a Constituição, considera-se destrutiva de sua harmonia e será sancionada. Os mecanismos concretos para acionar essa proteção —comisarías de familia, medidas de proteção, rotas de atendimento— estão explicados em as rotas de proteção da família.

A igualdade dentro do casal é a mesma. A direção do lar é conjunta, os deveres são recíprocos e nenhum integrante está subordinado ao outro: a regra do artigo 42 —igualdade de direitos e deveres do casal— não distingue entre casados e companheiros.

A dignidade da forma escolhida não admite graus. Nem as autoridades nem os particulares podem tratar uma família como inferior por sua origem: não se pode negar um aluguel, um serviço, uma escola ou um emprego pela forma da família. O artigo 13 da Constituição, com sua proibição de discriminar por origem familiar, respalda quem enfrente um tratamento desse tipo.

Como se prova cada forma e por que formalizar protege

Em direito de família, ter um direito e poder exercê-lo são duas coisas distintas, e a distância entre ambas chama-se prova. A regra prática é simples: quanto mais informal é a forma de família, mais esforço probatório ela exige. Esta tabela o resume.

Forma de famíliaComo se constituiDireitos patrimoniais principaisComo se prova
Casamento civilContrato solene perante juiz ou notário.Sociedad conyugal automática; herança e porción conyugal; saúde e pensão.Registro civil de casamento.
Casamento religiosoCelebração perante a confissão religiosa reconhecida.Os mesmos do casamento civil.Registro civil de casamento (inscrição da ata religiosa).
União estável (igual ou distinto sexo)Comunidade de vida permanente e singular; sociedade patrimonial presumida aos dois anos.Sociedade patrimonial; herança e porção; saúde e pensão, provando a união.Escritura pública, ata de conciliação ou sentença; na falta delas, prova da convivência (testemunhas, documentos, registros).
Família monoparentalRealidade da chefia única do lar.Acesso preferencial a programas e proteções reforçadas; os filhos, direitos plenos.Declaração de chefe de família perante notário; registros civis dos filhos.
Família de criaçãoCriação real, estável e pública, com vocação de permanência.Pensão de sobreviventes e proteção social conforme a jurisprudência; sem herança automática.Prova material do vínculo: convivência, dependência, afeto, solidariedade (documentos, testemunhas).

A lição da tabela é uma só: formalizar não é desconfiar, é proteger. O casal que declara sua união por escritura pública poupa-se, chegado o momento, de um processo judicial para demonstrar perante um fundo de pensões ou em uma sucessão que a união existiu e quando começou. A família que registrou o casamento religioso evita discussões bancárias e notariais. Quem constituiu a afectación a vivienda familiar dorme tranquilo sabendo que a casa não será vendida sem sua assinatura. E quem adotou ou testou em favor de seu filho de criação lhe deixou direitos, não litígios.

Pense nas duas situações em que essas provas se tornam críticas. A primeira é a morte: a sucessão se abre e quem alega ser companheiro permanente deve prová-lo, às vezes diante de filhos ou irmãos do falecido que o negam; uma escritura de união marital assinada anos atrás vale ouro nesse momento, e um bom acompanhamento sucessório —como o que se explica em a importância do advogado em sucessões— evita que o luto se converta em litígio. A segunda é a ruptura: liquidar a sociedade patrimonial exige demonstrar quando começou a união, e cada ano de diferença pode significar bens que entram ou saem da massa comum.

O que NÃO fazer

A experiência permite antecipar os erros que mais custam. Evite-os:

  • Não deixe passar anos de convivência sem declarar a união. O direito existirá, mas prová-lo depois —ou provarem-no os seus herdeiros— pode exigir um processo judicial completo com testemunhas e documentos de toda uma vida.
  • Não inicie uma convivência sem resolver a sociedad conyugal anterior. Se você ou seu companheiro ou companheira já foram casados, a sociedad conyugal anterior não dissolvida bloqueia o nascimento da sociedade patrimonial da nova união. Dissolvê-la é um trâmite; não fazê-lo, um problema patrimonial sério.
  • Não confunda separar-se de fato com dissolver a sociedad conyugal. Enquanto ela não se dissolver por divórcio, escritura ou sentença, a sociedad conyugal segue viva, e os bens que você adquirir podem acabar sendo repartidos com alguém de quem você se separou há anos.
  • Não presuma que o casamento religioso “se registra sozinho”. Verifique se a ata foi inscrita no registro civil; sem essa inscrição, seus efeitos frente a terceiros ficam no ar.
  • Não espere a morte para definir a situação do filho de criação. A adoção ou o testamento outorgam-se em vida; depois, o que resta é um litígio de resultado incerto.
  • Não assine escrituras, renúncias de gananciales ou capitulações sem assessoria independente. São atos válidos e às vezes convenientes, mas irreversíveis; entenda o que você cede antes de assinar.
  • Não exclua seu companheiro ou companheira da seguridade social por descuido. Vinculá-lo à EPS como integrante do grupo familiar e manter as provas de convivência em dia não custa e protege quando mais se precisa.

Mitos frequentes

“Aos dois anos de convivência ficamos casados.” Falso. A convivência nunca se converte em casamento. Aos dois anos presume-se a sociedade patrimonial —um efeito econômico—, mas o estado civil não muda e os regimes continuam sendo distintos.

“Como não somos casados, se meu companheiro morrer eu não herdo.” Falso. Desde a Sentencia C-238 de 2012, o companheiro permanente sobrevivente —de igual ou distinto sexo— tem a mesma vocação hereditária do cônjuge. O desafio não é o direito e sim a prova: por isso a união declarada em vida é tão valiosa.

“O casamento pela igreja não vale perante a lei.” Falso. Os casamentos religiosos têm plenos efeitos civis uma vez inscritos no registro civil, e dissolvem-se civilmente por divórcio como qualquer casamento.

“Os filhos fora do casamento herdam menos.” Falso desde 1982. Todos os filhos —matrimoniais, extramatrimoniais e adotivos— têm iguais direitos e obrigações, incluída a herança em quotas iguais.

“Os casais do mesmo sexo têm uma união com menos direitos.” Falso. Entre 2007 e 2016 a Corte Constitucional igualou união marital, sociedade patrimonial, saúde, pensão, herança, porción conyugal e casamento civil.

“Criei uma criança como filho, portanto ela herdará como filho.” Hoje sim, mas é preciso comprovar. A Ley 2388 de 2024 reconheceu aos integrantes da família socioafetiva a qualidade de herdeiros ou legatários na sucessão testamentária e legítima (artigo 7). Antes dessa lei, a única via era a adoção ou o testamento. O reconhecimento não opera sozinho: exige a prova do vínculo de criação, e essa prova se constrói em vida, não quando a sucessão já foi aberta.

Checklist: proteja juridicamente a sua forma de família

Uma revisão de vinte minutos que pode poupar-lhe anos de litígio. Verifique:

  • Estado civil claro: o seu casamento —civil ou religioso— está inscrito no registro civil? O seu divórcio anterior ficou registrado e a sociedad conyugal dissolvida?
  • União declarada: se você convive, vocês têm escritura pública ou ata de conciliação que declare a união marital e sua data de início?
  • Seguridade social em dia: o seu cônjuge ou companheiro consta na sua EPS como integrante do grupo familiar? Os seus beneficiários em pensão e seguros estão atualizados?
  • Moradia protegida: a casa familiar tem afectación a vivienda familiar ou patrimonio de familia impenhorável constituído?
  • Filhos com filiação definida: todos os seus filhos estão reconhecidos e registrados? As pensões alimentícias e as guardas estão formalizadas por conciliação ou sentença?
  • Filhos de criação assegurados: se você cria quem não é legalmente seu filho, já considerou a adoção ou o incluiu no seu testamento?
  • Papéis de chefia: se você chefia sozinha o seu lar, tem a declaração de chefe de família perante notário para acessar os programas que a lei lhe reserva?
  • Documentos reunidos: registros civis, escrituras, declarações e sentenças em um só lugar, conhecido por alguém de confiança.

Em resumo: a família que você tem já está protegida; formalizá-la a protege melhor

A Constituição de 1991 tomou uma decisão de fundo que a jurisprudência tem honrado: proteger a família real, a que se forma por vínculos naturais ou jurídicos, sem hierarquias entre casamento, união livre, lar monoparental ou criação. Sobre essa base, lei e sentenças igualaram os direitos concretos —bens, herança, saúde, pensão— para todos os casais e todos os filhos. O que o direito não pode fazer por você é a parte prática: declarar, registrar, vincular, testar, blindar a moradia. Essa tarefa é sua, e feita a tempo converte direitos em tranquilidade.

Se a sua família enfrenta hoje uma dessas encruzilhadas —formalizar uma união, liquidar uma sociedade, reclamar uma pensão ou uma herança, proteger um filho de criação—, na Cafore Abogados estudamos o seu caso com seriedade e lhe dizemos com franqueza o que é cabível e o que não é. Você pode escrever-nos ou ligar para o 313 8411825.

Normas e jurisprudência citadas

  • Constitución Política, art. 5 — o Estado “ampara a família como instituição básica da sociedade”, sem discriminação alguma. Fonte
  • Constitución Política, art. 13 — igualdade perante a lei e proibição de discriminar, entre outras razões, por “origem nacional ou familiar”. Fonte
  • Constitución Política, art. 42 — a família, núcleo fundamental da sociedade; constitui-se por vínculos naturais ou jurídicos; igualdade do casal e igualdade dos filhos; efeitos civis do casamento religioso e cessação por divórcio. Fonte
  • Constitución Política, arts. 43 e 44 — apoio especial à mulher chefe de família; direitos fundamentais das crianças e sua prevalência. Fonte
  • Código Civil, art. 113 — definição do casamento como contrato solene. Fonte
  • Código Civil, arts. 250, 411, 1040, 1046, 1047, 1230 e 1774 — igualdade dos filhos; alimentos; ordens sucessórias; porción conyugal; sociedad conyugal pelo fato do casamento. Fonte
  • Ley 54 de 1990, arts. 1 e 2 (mod. Ley 979 de 2005 e Ley 2447 de 2025) — união marital de fato, companheiros permanentes e presunção de sociedade patrimonial aos dois anos. Fonte
  • Ley 29 de 1982 — igualdade de direitos e obrigações dos filhos legítimos, extramatrimoniais e adotivos, e ajuste das ordens hereditárias. Fonte
  • Ley 82 de 1993, art. 2 (mod. Ley 1232 de 2008) — definição e proteção da mulher chefe de família; declaração perante notário. Fonte
  • Ley 100 de 1993, arts. 47, 74 e 163 (art. 13, Ley 797 de 2003) — beneficiários da pensão de sobreviventes e grupo familiar na saúde. Fonte
  • Ley 70 de 1931 e Ley 495 de 1999 — patrimonio de familia impenhorável, estendido aos companheiros permanentes. Fonte
  • Ley 258 de 1996, arts. 1, 3 e 12 — afectación a vivienda familiar, dupla assinatura e extensão a companheiros permanentes com dois anos de união. Fonte
  • Ley 294 de 1996, art. 2 — definição de família para efeitos da proteção contra a violência intrafamiliar. Fonte
  • Corte Constitucional, Sentencia C-1033 de 2002 (M.P. Jaime Córdoba Triviño) — alimentos entre companheiros permanentes (art. 411-1 do Código Civil, exequible condicionado). Fonte
  • Corte Constitucional, Sentença C-075 de 2007 (M.P. Rodrigo Escobar Gil) — o regime da Ley 54 de 1990 aplica-se também aos casais do mesmo sexo. Fonte
  • Corte Constitucional, Sentencia C-521 de 2007 (M.P. Clara Inés Vargas Hernández) — inexequible o requisito de dois anos de união para vincular o companheiro permanente na saúde (art. 163, Ley 100 de 1993). Fonte
  • Corte Constitucional, Sentencia C-336 de 2008 (M.P. Clara Inés Vargas Hernández) — pensão de sobreviventes para companheiros permanentes do mesmo sexo. Fonte
  • Corte Constitucional, Sentencia C-029 de 2009 (M.P. Rodrigo Escobar Gil) — condicionamento em bloco de dezenas de normas sobre companheiros permanentes para incluir os casais do mesmo sexo. Fonte
  • Corte Constitucional, Sentencia C-283 de 2011 (M.P. Jorge Ignacio Pretelt Chaljub) — porción conyugal para companheiros permanentes, incluídos os casais do mesmo sexo. Fonte
  • Corte Constitucional, Sentencia C-577 de 2011 (M.P. Gabriel Eduardo Mendoza Martelo) — os casais do mesmo sexo constituem família; exortação ao Congresso e habilitação da formalização do vínculo a partir de 20 de junho de 2013. Fonte
  • Corte Constitucional, Sentença C-238 de 2012 (M.P. Gabriel Eduardo Mendoza Martelo) — vocação hereditária do companheiro ou companheira permanente, de distinto ou do mesmo sexo (arts. 1040, 1046 e 1047 do Código Civil). Fonte
  • Corte Constitucional, Sentencia SU-214 de 2016 (M.P. Alberto Rojas Ríos) — casamento civil entre casais do mesmo sexo; ordem a juízes, notários e registradores. Fonte
  • Corte Constitucional, Sentencias T-495 de 1997, T-074 de 2016 e T-525 de 2016 (M.P. Carlos Gaviria Díaz, Alberto Rojas Ríos e Jorge Iván Palacio Palacio) — reconhecimento e critérios da família de criação; filhos de criação como beneficiários da pensão de sobreviventes. Fonte
  • Ley 1774 de 2016, art. 2 — modifica o art. 655 do Código Civil e reconhece os animais como seres sencientes, base da noção de “família multiespécie”. Fonte
  • Tribunal Superior de Bogotá, Sala Mixta, auto de 6 de outubro de 2023 (M.P. Carlos Andrés Guzmán Díaz) — emprega a noção de “família multiespécie” ao definir a competência sobre as visitas a um animal de estimação; a Corte Constitucional estuda o tema desde 2023.
  • Corte Suprema de Justicia, Sala de Casación Civil — jurisprudência reiterada sobre a sociedade de fato entre companheiros ou concubinos (aportes recíprocos, ânimo de lucro e affectio societatis), distinta da sociedade patrimonial da Ley 54 de 1990.
  • Corte Suprema de Justicia, Sala de Casación Civil, SC2719 de 2022 — sociedade de fato entre companheiros; elementos e prova (rad. 11001-31-03-020-2018-00266-01). Texto oficial.

Esclarecemos suas dúvidas

Perguntas frequentes

Que proteção tem a mãe ou o pai chefe de família?
A Constituição ordena apoiar de maneira especial a mulher chefe de família (art. 43), e a Ley 82 de 1993, modificada pela Ley 1232 de 2008, define essa condição e lhe associa acesso preferencial a programas de moradia, educação, crédito e proteções trabalhistas reforçadas. A condição declara-se perante notário, sem que essa declaração cause emolumentos, e a jurisprudência estendeu várias dessas garantias ao homem que assume sozinho a chefia do lar, no interesse dos filhos.
Como provo a união marital de fato?
Por três vias formais: escritura pública perante notário assinada por ambos os companheiros, ata de conciliação ou sentença judicial (útil quando o outro companheiro ou seus herdeiros negam a união). Se não foi declarada em vida, a existência e a data de início podem ser demonstradas judicialmente com testemunhas, fotografias, vinculações, contratos, contas e demais evidências da vida em comum. Formalizá-la a tempo evita esse litígio.
Se meu companheiro falece e não éramos casados, que direitos eu tenho?
Se existia união marital de fato, você tem vocação hereditária nas mesmas ordens do cônjuge (Sentencia C-238 de 2012), direito à porción conyugal se carece de meios (Sentencia C-283 de 2011) e à pensão de sobreviventes se comprovar a convivência que a lei exige, em regra não inferior a cinco anos contínuos (Ley 100 de 1993, arts. 47 e 74). A chave é provar a união: uma declaração por escritura pública outorgada em vida simplifica enormemente a reclamação.
Que papel cumpre o direito de família na sociedade atual?
A Constituição reconhece a família como o núcleo fundamental da sociedade e ordena sua proteção integral (art. 42), sem hierarquias entre as distintas formas de constituí-la. O direito de família traduz esse mandato em regras concretas sobre o casal, os filhos, o patrimônio e o cuidado, e oferece uma rota legal para os conflitos do lar. O que a matéria cobre e perante quem se tramita cada assunto está no guia de direito de família na Colômbia da Cafore.
A lei reconhece distintos tipos de família?
Sim. O artigo 42 da Constituição admite que a família se constitui por vínculos naturais ou jurídicos, de modo que a proteção cobre por igual o casamento —civil ou religioso inscrito no registro civil—, a união marital de fato, os casais do mesmo sexo, os lares encabeçados por uma só pessoa e as famílias de criação. O que muda de uma forma a outra não é a proteção constitucional, e sim a maneira de comprovar o vínculo e o regime de alguns direitos patrimoniais.

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