As sociedades raramente morrem por falta de clientes. Com mais frequência morrem por dentro: dois sócios que deixaram de se falar, uma maioria que governa só para si, um minoritário que bloqueia tudo por despeito, uma família que confundiu o almoço de domingo com a assembleia. Este guia trata disso: como prevenir os conflitos entre sócios desde os estatutos e o acordo de acionistas, como reconhecer os tipos de conflito que a lei colombiana já tem nomeados e regulados, e por qual via se resolve cada um antes de chegar ao ponto em que a única saída é liquidar.
O direito societário colombiano —Código de Comercio, Ley 222 de 1995 e Ley 1258 de 2008— dedica a isso normas muito finas: dois meses para impugnar assembleias, um abuso do direito de voto com três modalidades, uma retirada com causas taxativas e uma Superintendencia que profere sentenças. Quem conhece esse mapa negocia melhor e briga menos.
Não explicamos aqui que tipo de sociedade escolher nem como constituí-la —isso está em os tipos de sociedade na Colômbia e em como constituir uma sociedade—, nem os deveres gerais da empresa em marcha (o direito comercial e as sociedades mercantis). Este pilar concentra-se na relação entre sócios: como se cuida dela, como ela se rompe e como se repara.
O essencial
Se você só pudesse ficar com sete ideias, fique com estas:
- O melhor litígio previne-se por escrito: maiorias, preferência, saída e arbitragem pactuam-se quando os sócios se dão bem.
- O acordo de acionistas depositado obriga a companhia, e o voto emitido contra ele não é computado (Ley 1258, art. 24).
- A maioria não pode tudo. O voto abusivo —de maioria, minoria ou paridade— gera indenização e pode acarretar a nulidade da decisão (Ley 1258, art. 43).
- Dois meses é, por regra geral, o prazo para impugnar uma decisão de assembleia contrária à lei ou aos estatutos (C. de Co., art. 191).
- Não há porta de saída automática. A retirada só cabe por causas legais (Ley 222, arts. 12 e ss.); a exclusão, por causas pactuadas ou legais; o resto se negocia.
- A Superintendencia de Sociedades profere sentenças em conflitos societários, impugnações, abuso do direito e desconsideração da personalidade (Ley 1258, art. 44; CGP, art. 24).
- A dissolução é o último recurso, não uma tática. Cabe quando já é impossível desenvolver o objeto (C. de Co., art. 218; Ley 1258, art. 34), mas liquidar quase sempre destrói mais valor do que reparte.
Por que um conflito entre sócios não é um litígio qualquer
Um litígio comum opõe duas partes que podem virar as costas uma para a outra ao terminar. Um conflito societário não, por três traços que o tornam mais delicado.
A relação continua durante o conflito. Você e seu sócio continuam sendo coproprietários a cada manhã do litígio: é preciso aprovar demonstrações financeiras, renovar a matrícula, assinar a folha de pagamento. As estratégias de terra arrasada, agressivas em outros litígios, aqui são autodestrutivas.
Há uma empresa em marcha no meio. Empregados, clientes e bancos a sofrem sem culpa: um gerente que não se consegue nomear, um crédito que não se assina. O valor da companhia —o que ambos discutem— erode-se a cada mês de bloqueio.
E costuma haver família ou amizade de por meio. Boa parte das sociedades fechadas é de família ou entre amigos de anos; o conflito carrega agravos que não estão em nenhuma ata. Uma boa condução separa esses planos; uma má os embaralha até que não se salve nem o negócio nem a família.
Pense: você, com 40 % de uma SAS, está há dois anos sem dividendos enquanto seu sócio gerente (os 60 %) aumenta o próprio salário todo mês de janeiro. A lei tem ferramentas para esse dilema.
O erro comum. Tratá-lo como briga pessoal, ou ajuizar ação logo de início, queimando a negociação que o resolveria mais barato.
Prevenir desde os estatutos: as cláusulas que evitam litígios
Os estatutos são a constituição da sua sociedade. Em modelo padrão, deixam-na governada por regras supletivas genéricas: não sabem que vocês são dois a 50 %, nem que um entra com o capital e o outro com o trabalho. A prevenção começa por escrever regras sob medida, em quatro blocos.
1. Quórum e maiorias. Salvo pacto, a assembleia da SAS decide com metade mais uma das ações presentes, mas os estatutos podem exigir maiorias superiores (Ley 1258, art. 22). Reserve-as para o que é estrutural: cada uma que você pactua é um veto que dá de presente.
2. Direito de preferência e restrições à negociação. Para você não é indiferente quem é o seu sócio: os estatutos da SAS podem proibir a negociação de ações por até dez anos ou submetê-la à autorização da assembleia, com ineficácia de pleno direito da transferência contrária (Ley 1258, arts. 13 a 15). A preferência pactua-se à parte.
3. Cláusulas de saída. O tag along (o minoritário vende junto com a maioria, em iguais condições) e o drag along (a maioria arrasta o minoritário em uma venda de 100 %, ao mesmo preço) não estão nomeados assim na lei, mas são pactuáveis ao amparo do art. 24 ("qualquer outro assunto lícito"). Resolvem o conflito mais difícil: como cada um sai.
4. Cláusula compromissória. Os estatutos podem submeter a arbitragem ou a amigable composición as diferenças entre acionistas, com a sociedade ou seus administradores, incluída a impugnação (Ley 1258, art. 40). Decisão estratégica que não deve ser herdada de um modelo padrão.
| Cláusula | Que conflito previne | Onde se pactua |
|---|---|---|
| Maiorias qualificadas seletivas | Que a maioria decida sozinha o que é estrutural | Estatutos (Ley 1258, art. 22) |
| Preferência e restrições | Um terceiro indesejado como sócio | Estatutos (arts. 13-15) ou acordo (art. 24) |
| Tag along / drag along | Ficar preso ou bloquear uma venda total | Estatutos ou acordo de acionistas |
| Fórmulas de desempate | O bloqueio 50/50 | Estatutos ou acordo de acionistas |
| Causas de exclusão | O sócio que descumpre ou prejudica | Estatutos (Ley 1258, art. 39) |
| Marca | Anos de litígio congestionado | Estatutos (art. 40; alterá-la: art. 41) |
Exemplo: se você entra com 30 % na SAS de um amigo com estatutos de modelo padrão, amanhã os 70 % podem diluí-lo ou não repartir por anos; negociar isso antes o evita.
O erro comum. Constituir com modelo padrão "para não complicar o arranque": modificar depois as cláusulas dos arts. 13, 14, 39 e 40 exige 100 % das ações, a unanimidade que já não existe quando o conflito assoma.
O acordo de acionistas: regras privadas com força real
Há acordos que não convém expor nos estatutos, que são públicos: como votarão para eleger o conselho de administração, que política de dividendos sustentarão, o que acontece se um receber uma oferta por seu bloco. Para isso existe o acordo de acionistas, com uma força que muitos subestimam.
É notável: um documento particular, sem cartório nem registro, obriga a companhia pelo simples depósito em sua administração. Se o seu sócio vota contra o que assinou, esse voto não é contado; e se ele o descumpre, você pede sua execução específica perante a Superintendencia (CGP, art. 24-5-a).
O que pactuar? A lista é aberta; o que mais evita conflitos: dividendos, remuneração dos sócios que trabalham na empresa, regras para familiares, fórmulas de desempate, opções de compra recíprocas e não concorrência de quem sai.
Exemplo: se você e seus sócios pactuam repartir ao menos 50 % do lucro líquido e depositam o acordo na gerência, o voto que o desconheça não é computado.
O erro comum. Assinar o acordo e não depositá-lo, pactuá-lo por mais de dez anos sem prorrogação unânime, ou não estendê-lo ao sócio novo que entra sem subscrevê-lo.
Bloqueio de decisões: quando a sociedade fica em empate
O bloqueio é o conflito mais silencioso e dos mais letais: nada se pode decidir. Suas formas típicas: dois sócios a 50 % votando em sentidos opostos; um quórum impossível porque o ausente sabe que sem ele não se delibera; uma maioria qualificada que hoje funciona como veto perpétuo.
As consequências se acumulam: não se aprovam demonstrações financeiras, não se substitui o representante legal, não se decide repartir nem capitalizar. A empresa fatura por inércia, mas quem a governa é o empate, que no extremo configura causa de dissolução por impossibilidade de desenvolver o objeto.
Como se previne? Com fórmulas de desempate pactuadas a frio: conselho de administração ímpar; presidência alternada com voto de qualidade em assuntos delimitados; um amigable componedor para matérias definidas; ou opções de compra recíprocas tipo buy-sell (um fixa um preço pelo qual compra ou vende, e o outro escolhe). Obrigam a ofertar com honestidade, embora favoreçam quem tem mais liquidez.
Exemplo: dois amigos a 50/50 com estatutos de modelo padrão, hoje sem se falar e com o banco pedindo uma ata que não existe: uma cláusula de desempate teria evitado isso.
O erro comum. Constituir a 50/50 "porque somos iguais" sem mecanismo de desempate: a igualdade sem válvulas não é equilíbrio, é um empate em potência com a empresa de refém.
Abuso do direito de voto: maioria, minoria e paridade
O voto é um direito, não um salvo-conduto. A ideia de que "quem tem os votos decide e ponto" caducou há mais de quinze anos: a Ley 1258 consagrou o abuso do direito de voto, que a Superintendencia sanciona com indenização e nulidade.
Abuso de maioria. O mais frequente: votos que formalmente bastam, a serviço de prejudicar ou espremer o minoritário. Retratos típicos: reter lucros enquanto os majoritários se pagam salários generosos; emitir ações a valor irrisório para diluir quem não acompanha a capitalização; contratar com empresas dos controladores em condições lesivas. Desde 2013 a Delegatura de Procedimientos Mercantiles tem anulado deliberações adotadas com votos abusivos.
Abuso de minoria. O espelho: o minoritário cujo voto é indispensável —por maioria qualificada ou unanimidade— e o nega para extorquir uma vantagem, como bloquear a capitalização vital até que lhe comprem caro. Também pode ser declarado abusivo.
Abuso de paridade. No 50/50, o empate usado como arma para forçar a rendição do outro. Que a lei o nomeie diz algo: o legislador já viu empresas suficientes morrerem assim.
Exemplo: com 20 % da SAS familiar, quatro anos sem dividendos e seu irmão majoritário aumentando o próprio salário três vezes, há abuso de maioria atacável perante a Superintendencia de Sociedades (órgão colombiano de supervisão societária que também exerce funções jurisdicionais).
O erro comum. Do majoritário, confiar na formalidade quando o que se julga é o efeito; do minoritário, não documentar, porque o abuso se prova com atas.
Impugnação das decisões da assembleia: o que se ataca e em quanto tempo
Nem toda decisão que lhe desagrada é atacável, nem toda decisão irregular está viciada da mesma forma. O Código de Comercio (colombiano) distingue três sanções (art. 190): as das reuniões que violam a convocação ou o local são ineficazes (sem declaração judicial); as adotadas sem os votos exigidos ou excedendo o contrato social, absolutamente nulas; e as que não têm caráter geral, inoponíveis a ausentes e dissidentes.
Três dados operacionais. Quem: administradores, revisores fiscales e sócios ausentes ou dissidentes (quem votou a favor não pode depois voltar-se contra o próprio voto). Prazo: dois meses a contar da reunião ou, se o ato devia ser inscrito, a contar da inscrição; breve e fatal. Perante quem: a Superintendencia no exercício de funções jurisdicionais, o juiz, ou árbitros se houver cláusula compromissória —a regra que as reservava aos juízes (C. de Co., art. 194) foi revogada pelo Estatuto Arbitral (Ley 1563 de 2012, art. 118)—. A indenização pelo ato anulado é só do juiz (CGP — Código General del Proceso, art. 24-5-c).
Exemplo: se não o convocaram para a assembleia que reformou os estatutos para neutralizá-lo, essa reunião é ineficaz (art. 190) e correm dois meses para impugnar a partir da inscrição.
O erro comum. Deixar vencer os dois meses esperando que o sócio recapacite: negociar e impugnar não são excludentes; ajuíza-se dentro do prazo e continua-se negociando.
Exclusão e retirada: como um sócio sai (ou é retirado) conforme a lei
Duas figuras opostas e complementares: na exclusão, a sociedade retira o sócio; na retirada, o sócio sai e obriga a sociedade a reembolsá-lo. Ambas têm causas e procedimento; fora delas, a saída se pactua, não se exige.
A exclusão. Na SAS os estatutos podem prever causas de exclusão —descumprir aportes, concorrer com a sociedade, prejudicá-la gravemente—, com reembolso pelo procedimento da Ley 222 e decisão da assembleia sem o voto do afetado. Além disso, há causas legais: não integralizar o aporte (C. de Co., art. 125) e, se assim for pactuado, a mudança de controle da sociedade acionista sem que seja informada (Ley 1258, art. 16).
O direito de retirada (ou recesso). Protege o sócio preso a uma sociedade que mudou substancialmente sem o seu voto. Cabe aos ausentes ou dissidentes quando a transformação, fusão ou cisão lhes impõe maior responsabilidade ou piora patrimonial, e nas sociedades por ações também pelo cancelamento do registro no Registro Nacional de Valores ou em bolsa (Ley 222, art. 12). Na SAS, além disso, pela alienação global de ativos com piora (Ley 1258, art. 32).
A saída tem coreografia: a sociedade oferece as ações aos demais sócios, que as adquirem proporcionalmente, e só então surge o reembolso, avaliado de comum acordo ou por peritos da cámara de comercio (na Colômbia é ela que mantém o registro mercantil, função que no Brasil cabe à Junta Comercial), com laudo obrigatório (arts. 15 e 16). Pode ser declarado improcedente se afetar a garantia comum dos credores, e o sócio retirante responde por um ano, até o valor reembolsado, pelas obrigações anteriores.
Exemplo: aprovada, com o seu voto contrário, uma fusão que reduz sua participação de 15 % para 6 %, você tem oito dias —não oito semanas— para comunicar sua retirada ao representante legal.
O erro comum. Acreditar que a retirada cabe por qualquer descontentamento, ou pactuar causas de exclusão vagas sem procedimento probatório: mal conduzida, termina em anos de litígio com o excluído ainda dentro.
O sócio que não integraliza, o sócio que concorre
O que não paga seu aporte. O capital prometido não é uma declaração de intenções: se o sócio não o entrega na forma e na época convencionadas, a sociedade aplica os remédios pactuados e, na falta de pacto, escolhe entre três caminhos legais, com juros moratórios.
O que concorre ou tira proveito. Se o sócio é também administrador (gerente, membro do conselho de administração), pesa sobre ele um regime estrito de lealdade, diligência e não concorrência, salvo autorização da assembleia que não prejudique a sociedade (Ley 222, art. 23). Se o violar, responde solidária e ilimitadamente, com culpa presumida (art. 24), e cabe a ação social de responsabilidade: quem a decide é a assembleia (convocável por 20 % do capital), implica de pleno direito a destituição e, se a sociedade não ajuizar em três meses, pode fazê-lo qualquer sócio (art. 25). Se no é administrador, aplicam-se as causas de exclusão e a concorrência desleal (Ley 256 de 1996); e se ele se intromete na gestão, a SAS o trata como administrador de fato (Ley 1258, art. 27, parágrafo).
Exemplo: se o seu sócio administrador monta, com a esposa e o banco de dados da sociedade, uma empresa concorrente, convivem a ação social com destituição, a exclusão, a concorrência desleal e, conforme o caso, a via penal: a responsabilidade penal dos administradores e quando a empresa é vítima de um crime.
O erro comum. Tolerar, sem notificação escrita, o sócio que não pagou ou que concorre: a tolerância dificulta a prova e sugere que tudo estava consentido. Notifique-o cedo.
Empresas familiares: quando o conflito tem o mesmo sobrenome que você
Boa parte das sociedades fechadas colombianas é familiar, e a experiência comparada repete o alerta: poucas sobrevivem à terceira geração, e a causa dominante não é o mercado, mas o conflito interno. Convivem três sistemas com regras distintas —a família (afeto e igualdade), a propriedade (percentuais) e a administração (mérito)—, e cada um invade os outros se ninguém traça fronteiras.
Os focos são reconhecíveis: o fundador que não larga nem nomeia sucessor; os filhos que trabalham diante dos que só recebem dividendos; os cônjuges na folha de pagamento; e a sucessão, que transforma de um dia para o outro herdeiros sem vocação em acionistas com voto, sem os acordos tácitos que mantinham a paz.
As ferramentas são as deste guia, mais uma camada: o protocolo de família (emprego e remuneração de familiares, dividendos, governança familiar, saída). Por si só é um pacto de cavalheiros; ganha força quando suas regras são transpostas para os estatutos e para o acordo depositado (Ley 1258, art. 24). Complementa-se com seguros ou opções de compra para os herdeiros que não querem ser sócios, e com administração profissionalizada.
Exemplo: se, na sua falta, herdarem em partes iguais dois filhos que trabalham na empresa e uma filha que mora fora, colidem o reinvestimento e os dividendos; um protocolo transposto para os estatutos transforma isso em um procedimento.
O erro comum. Confiar em que "entre irmãos a gente se entende" e deixar as regras para depois. Na empresa familiar, depois significa: na sucessão, com luto, com advogados distintos e sem o fundador que arbitrava.
As vias de solução, em ordem: do acordo direto à sentença
Quando o conflito já existe, a pergunta não é "processo ou não?", mas "em que degrau isso ainda pode ser resolvido?". Em ordem de custo e desgaste:
1. Acordo direto, com método. Não é um café: é negociação documentada, com pauta, números e propostas escritas. Muitos conflitos são um desacordo de preço disfarçado de agravos; colocar um número cedo o esvazia.
2. Conciliação. Perante um centro de conciliação, com um terceiro neutro; o que se concilia constitui título executivo e faz coisa julgada (Ley 640 de 2001 e Ley 2220 de 2022). Discreta, rápida e de baixo custo.
3. Amigable composición. Um terceiro técnico decide, com efeitos de transação, diferenças determinadas —o valor de uma participação, a existência de uma causa pactuada— (Ley 1258, art. 40).
4. Arbitragem, se houver cláusula. O tribunal decide por sentença arbitral, que equivale a uma sentença judicial, inclusive quanto à impugnação. Vantagens: especialidade, celeridade, confidencialidade; custo: os honorários do tribunal, pesados em causas de pequeno valor.
5. A Superintendencia de Sociedades, no exercício de funções jurisdicionais. A peça que transformou o litígio societário: um foro especializado, ágil, que profere verdadeiras sentenças.
6. Os juízes. A competência da Superintendencia é concorrente por prevenção: você pode escolher o juiz cível, que tem matérias exclusivas —a indenização pelo ato anulado, os assuntos alheios à supervisão e, nas sociedades não fiscalizadas, a ocorrência de uma causa de dissolução, que é decidida pelo juiz do domicílio social na falta de cláusula compromissória (C. de Co., art. 221)—.
Como escolher? O que está pactuado (a cláusula compromissória manda), o que se pretende (executar um pacto ou anular uma decisão cabe à Superintendencia; os prejuízos do ato anulado, não) e que relação você quer preservar: quanto mais abaixo se resolver, mais provável que a sociedade —ou ao menos o preço de saída— sobreviva. Sobre quando buscar assessoria, quando procurar um advogado societário.
O erro comum. Pular para o degrau mais alto ou demorar-se nos brandos enquanto vencem os prazos duros: dois meses de impugnação, oito dias de retirada.
A saída negociada: avaliar e vender a participação
A estatística silenciosa desses conflitos é que a maioria não termina em sentença: termina com um comprando do outro. Fazê-lo bem é uma disciplina; fazê-lo mal é semear o segundo litígio.
A avaliação. Não existe "o" preço de uma participação; existem métodos (valor contábil ajustado, múltiplos comparáveis, fluxo de caixa descontado) e, em sociedades fechadas, descontos por minoria e iliquidez. O essencial é pactuar o método, a data de corte financeira e quem avalia. A lei dá uma pista: para o reembolso da retirada, na falta de acordo, "a avaliação será feita por peritos designados pela Cámara de Comercio do domicílio social. Essa avaliação será obrigatória" (Ley 222, art. 16). Um perito independente com laudo vinculante evita a guerra de perícias.
A estrutura do negócio. Uma compra e venda entre sócios em conflito deve fechar todos os flancos: preço e pagamento (parcelado, com garantias e vencimento antecipado); penhor sobre as ações vendidas; declarações sobre passivos ocultos; quitações delimitadas; não concorrência e confidencialidade de quem sai; e a formalização completa (registro de acionistas e direito de preferência).
Exemplo: ao vender seus 35 % a prazo, o penhor sobre as ações e uma quitação condicionada ao pagamento tornam o negócio seguro sem torná-lo hostil.
O erro comum. Negociar com base no balanço da contraparte, sem auditoria nem data de corte, e assinar quitações absolutas antes de receber a última parcela.
Quando o conflito já paralisa: a dissolução como último recurso
Resta o cenário extremo: a sociedade convertida em casca de um litígio, sem decisões nem saída negociada. Para isso existe a dissolução —a morte jurídica ordenada—, que abre a liquidação: pagar os credores e repartir o remanescente.
O bloqueio insuperável se enquadra na impossibilidade de desenvolver o objeto: uma empresa cujos órgãos passam anos sem decidir nada estrutural não o desenvolve, sobrevive a ele. Mas a dissolução é a derrota econômica de ambos: os ativos são vendidos mal, a clientela se evapora e, do remanescente, os credores recebem primeiro. Ameaçar com ela dispara para trás: empobrece o ativo em disputa.
Exemplo: antes de pedir a dissolução após um empate de quatro anos, compare com números o que receberia em liquidação frente a uma venda do seu bloco; esse número costuma destravar a negociação.
O erro comum. Invocar a dissolução no calor do momento, sem calcular seu valor de liquidação; ou resistir por orgulho quando a sociedade já só produz honorários de advogados.
Mapa rápido: conflito, norma, via e prazo
Esta tabela resume o percurso. Não substitui a análise do caso, mas o situa em um minuto:
| Conflito | Norma principal | Via de solução | Prazo-chave |
|---|---|---|---|
| Decisão de assembleia ilegal ou contrária aos estatutos | C. de Co., arts. 190-191; CGP, art. 24-5-c | Impugnação perante a Supersociedades, juiz ou árbitros | 2 meses a contar da reunião ou da inscrição |
| Abuso de maioria, minoria ou paridade | Ley 1258, art. 43; CGP, art. 24-5-e | Nulidade e indenização perante a Supersociedades (rito verbal sumario) ou juiz | Sem prazo especial na norma; agir cedo e documentar |
| Descumprimento do acordo de acionistas | Ley 1258, art. 24; CGP, art. 24-5-a | Execução específica perante a Supersociedades; o voto contrário não é computado | Acordo depositado e vigente (máx. 10 anos prorrogáveis) |
| Bloqueio persistente dos órgãos | Ley 1258, arts. 22 e 34-2; C. de Co., art. 218-2 | Fórmulas de desempate; negociação; no extremo, dissolução | Sanação da causa: 6 meses |
| Sócio que não paga seu aporte | C. de Co., art. 125 | Exclusão, redução do aporte ou cobrança, com juros de mora | A partir da mora; na SAS o pagamento não pode exceder 2 anos |
| Exclusão de acionista (SAS) | Ley 1258, art. 39; Ley 222, arts. 14-16 | Assembleia sem o voto do afetado + reembolso | Reembolso: 2 meses a contar do acordo ou do laudo |
| Retirada por fusão, cisão ou transformação lesiva | Ley 222, arts. 12-17 | Comunicação escrita ao representante legal; divergência perante a supervisão ou árbitros | 8 dias a contar da decisão; revogação: 60 dias |
| Administrador que concorre ou se excede | Ley 222, arts. 23-25 | Ação social de responsabilidade (implica destituição) | Se a sociedade não ajuizar em 3 meses, pode qualquer sócio |
| Sociedade usada para fraudar | Ley 1258, art. 42; CGP, art. 24-5-d | Desconsideração da personalidade perante a Supersociedades | Rito verbal sumario; indenizatória por prevenção |
O que não fazer quando o conflito estoura
Os erros mais caros não são cometidos pelo advogado: são cometidos pelo sócio no calor do momento.
- Esvaziar o caixa ou "cobrar-se" por mão própria. Fazer adiantamentos a si mesmo ou desviar recebimentos "enquanto isso se resolve" converte o ofendido em infrator: compromete a responsabilidade como administrador —ou administrador de fato (Ley 1258, art. 27, par.)— e pode ter alcance penal; veja a responsabilidade penal dos administradores e os crimes financeiros.
- Fabricar ou "ajustar" atas. Uma ata de uma reunião que não ocorreu, ou assinaturas com data falsa, é falsidade documental: converte o litígio societário em processo penal.
- Bloquear por vingança. Negar o voto a tudo, inclusive ao operacional, expõe à declaração de abuso de minoria ou de paridade, com indenização a cargo (Ley 1258, art. 43).
- Levar consigo informação, clientes ou empregados. Infringe os deveres dos administradores (Ley 222, art. 23) e o regime de concorrência desleal, e pode ser crime contra a sociedade, que também tem suas vias: quando a empresa é vítima de um crime.
- Deixar de comparecer às assembleias. Havendo quórum, as decisões são tomadas sem você, que perde a oportunidade de consignar ressalvas em ata: a matéria-prima da impugnação e da prova do abuso.
- Expor o conflito a clientes e bancos. Deprecia a empresa cuja participação você pretende vender caro, e pode gerar responsabilidade pelos prejuízos causados.
- Assinar "acordos de paz" genéricos sem assessoria. Uma quitação ampla pode renunciar à impugnação (que decai em dois meses), à ação social ou à cobrança de lucros retidos.
Mitos frequentes
"Quem tem 51 % pode fazer o que quiser." Falso. O voto deve ser exercido no interesse da companhia; o de maioria com propósito ou efeito lesivo é abusivo e a deliberação pode ser anulada, com indenização (Ley 1258, art. 43). A maioria governa; não confisca.
"O 50/50 protege os dois." Falso. Sem fórmulas de desempate, o 50/50 não protege: empata. E o empate prolongado alimenta o abuso de paridade e, no limite, a dissolução.
"Como minoritário, não há nada a fazer." Falso. O minoritário informado tem arsenal: impugnação (2 meses), abuso de maioria, direito de inspeção, retirada, execução do acordo depositado, ação social e a Superintendencia. O que não tem é tempo ilimitado.
"O acordo de acionistas não vale porque não está nos estatutos." Falso na SAS: depositado na administração, obriga a companhia, o voto contrário não é computado e sua execução específica é pedida perante a Superintendencia (Ley 1258, art. 24).
"Se eu quiser sair, têm que me comprar." Falso como regra. Não existe um direito universal a que lhe comprem sua participação; a retirada com reembolso só cabe pelas causas legais. Fora delas, a saída se negocia: por isso as cláusulas de saída se pactuam no começo.
"A Superintendencia só multa; os litígios vão para o juiz." Falso. Desde a Ley 1258 e o CGP, a Superintendencia exerce verdadeiras funções jurisdicionais em matéria societária, por prevenção com os juízes (Ley 1258, art. 44; CGP, art. 24-5).
Checklist preventivo: antes de entrar (ou de continuar) em uma sociedade
Use-o como um exame honesto, esteja você prestes a se associar ou querendo medir sua exposição atual:
- Leu os estatutos completos e entende que maiorias regem cada tipo de decisão.
- Sabe se existe direito de preferência e o que acontece se um sócio quiser vender a um terceiro.
- Existem cláusulas de saída (tag along, drag along, opções recíprocas) ou um método de avaliação com data de corte e perito.
- Há fórmula de desempate se a composição é 50/50 ou há maiorias que equivalem a veto.
- O acordo de acionistas está assinado, vigente e depositado na administração, com prazo não superior a dez anos.
- As causas de exclusão estão pactuadas com procedimento, sabendo que modificá-las exigirá 100 % das ações.
- Decidiram conscientemente se haverá cláusula compromissória, com que alcance e custos.
- A política de dividendos e a remuneração dos sócios que trabalham estão escritas, para que a retenção de lucros não seja o salário de uns e o jejum de outros.
- Na empresa familiar: há protocolo transposto para os estatutos e para o acordo depositado, e a sucessão do fundador está planejada.
- Os aportes prometidos têm prazo e consequência de descumprimento (C. de Co., art. 125).
- Mantém disciplina probatória: comparece às assembleias, deixa ressalvas consignadas, conserva atas e demonstrações financeiras. Quem tem o arquivo tem meia causa.
- Tem claro o seu mapa de vias: que prazo corre (2 meses de impugnação, 8 dias de retirada) e a quem se recorre no seu caso.
Se encontrou mais caixas vazias do que marcadas, não leia isso como alarme, e sim como agenda: cada caixa se fecha com trabalho jurídico concreto, por uma fração do custo do litígio que previne. Na Cafore Abogados acompanhamos a prevenção —estatutos, acordos de acionistas, protocolos de família— e a solução de conflitos já instalados, com uma leitura franca de suas opções e sem promessas de resultado. Você pode nos escrever ou ligar para o 313 8411825.
Aspectos-chave do direito corporativo em Bogotá quando há conflito
Um conflito entre sócios raramente chega sozinho: vem misturado com temas de direito societário que convém olhar ao mesmo tempo. Se os estatutos estão desatualizados, se a sociedade opera de fato de modo distinto do que está escrito, se há administradores sem nomeação inscrita ou atas que nunca foram registradas, qualquer saída negociada emperra na papelada. Antes de brigar pelo mérito, verifique se a estrutura formal sustenta a decisão que você quer tomar.
Em Bogotá, além disso, boa parte desses assuntos se define perante a Superintendencia de Sociedades ou perante a Cámara de Comercio, e não perante um juiz cível: saber a que porta bater muda completamente os prazos. Se o conflito ainda não estourou, a prevenção começa por escolher bem o tipo de sociedade e por estatutos escritos para o desacordo; se você já precisa de acompanhamento, veja quando sua empresa precisa de um advogado societário.
Normas e jurisprudência citadas
- Ley 1258 de 2008, art. 24 — acordos de acionistas: dever da companhia de acatá-los uma vez depositados, prazo máximo de 10 anos, não cômputo do voto contrário e execução específica perante a Supersociedades. Fonte
- Ley 1258 de 2008, art. 43 — abuso do direito de voto (maioria, minoria e paridade): indenização e nulidade absoluta perante a Supersociedades, pelo rito verbal sumario. Fonte
- Ley 1258 de 2008, art. 44 — atribuição de competências jurisdicionais à Supersociedades sobre os arts. 24, 40, 42 e 43, com fundamento no art. 116 da Constitución. Fonte
- Ley 1258 de 2008, arts. 13-16, 22, 27, 32, 34-35, 39, 40-42 — restrições à negociação e ineficácia, quórum e maiorias, administrador de fato, retirada na alienação global, dissolução e sanação, exclusão, arbitragem societária, unanimidade para cláusulas sensíveis e desconsideração da personalidade. Fonte
- Código de Comercio, arts. 190-193 — ineficácia, nulidade e inoponibilidade de decisões; impugnação por administradores, revisores fiscales e sócios ausentes ou dissidentes dentro dos 2 meses; ação indenizatória. Fonte
- Código de Comercio, art. 125 — sócio que não paga seu aporte: exclusão, redução ou cobrança, com juros moratórios. Fonte
- Código de Comercio, arts. 218-221 — causas de dissolução, sanação em 6 meses e competência para decidir as divergências sobre a causa. Fonte
- Ley 222 de 1995, arts. 12-17 — direito de retirada: causas taxativas, piora patrimonial, exercício em 8 dias, opção de compra, reembolso com avaliação pericial obrigatória e ineficácia das cláusulas que o tornem inócuo. Fonte
- Ley 222 de 1995, arts. 23-25 — deveres dos administradores (lealdade, não concorrência, conflito de interesse), responsabilidade com culpa presumida e ação social de responsabilidade com destituição. Fonte
- Código General del Proceso (Ley 1564 de 2012), art. 24, num. 5 — competências jurisdicionais da Supersociedades: acordos de acionistas, conflitos societários, impugnações, desconsideração da personalidade e abuso do direito; competência concorrente por prevenção. Fonte
- Ley 1563 de 2012, art. 118 — revogação do art. 194 do C. de Co.: arbitrabilidade da impugnação quando há cláusula compromissória; o estatuto regula ainda a amigable composición. Fonte
- Ley 640 de 2001 e Ley 2220 de 2022 — regime da conciliação extrajudicial (referência geral, sem citação textual). Fonte
- Superintendencia de Sociedades, Sentencia 800-73 de 2013 — abuso do direito de voto da maioria; nulidade da decisão (proc. 2012-801-052). Texto oficial.
- Superintendencia de Sociedades, Sentencia 800-52 de 2016 — conflito de interesse dos administradores (Ley 222 de 1995, art. 23.7); nulidade e restituição. Texto oficial.
- Corte Constitucional, Sentencia C-318 de 2023 — alcance da competência jurisdicional da Superintendencia de Sociedades. Texto oficial.


